ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.
- O agravante sustenta violação ao princípio da contemporaneidade da prisão cautelar, alegando que a preventiva, decretada em março de 2021, foi cumprida apenas em agosto de 2025, sem indicação de risco atual.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO QUALIFICADO CONSUMADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. MOTIVOS ENSEJADORES INALTERADOS. CRIME HEDIONDO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE CONCRETA DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONTEMPORANEIDADE. VALIDADE. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FATOR ISOLADAMENTE CONSIDERADO. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante.
2. O agravante sustenta violação ao princípio da contemporaneidade da prisão cautelar, alegando que a preventiva, decretada em março de 2021, foi cumprida apenas em agosto de 2025, sem indicação de risco atual. Argumenta que o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata, limitada à garantia da ordem pública e preservação da paz social. Alega culpa exclusiva do Estado pela mora na execução do mandado e expõe condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, bons antecedentes, confissão parcial e apresentação espontânea, pleiteando a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. A decisão monocrática manteve a prisão preventiva, fundamentando-se na gravidade concreta do delito, evidenciada pelo modus operandi empregado, e na necessidade de acautelar a ordem pública, destacando a brutalidade e repercussão social do fato, além da persistência dos riscos que justificam a medida cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva decretada em março de 2021 e cumprida em agosto de 2025 viola o princípio da contemporaneidade; (ii) saber se o decreto prisional possui motivação genérica e abstrata; (iii) saber se a mora na execução do mandado é de responsabilidade exclusiva do Estado; (iv) saber se as condições pessoais favoráveis do agravante
[trecho intermediário suprimido]
paciente, como primariedade e residência fixa, tais atributos, por si sós, não elidem a custódia cautelar quando presentes os requisitos que a autorizam, como ocorre no caso (fl. 55) e que são inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas (fls. 54/55). Com base nessa fundamentação, a decisão reafirmou a necessidade da medida extrema, diante do contexto fático específico, e a inadequação das cautelares diversas.
Dessa forma, à vista dos trechos literais da decisão monocrática e da linha argumentativa nela desenvolvida, não se verifica elemento novo, nem argumento capaz de infirmar a conclusão adotada, no sentido da manutenção da segregação cautelar, ancorada em dados concretos do fato e na garantia da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.