DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DERICK ROSS DE LIMA R… — HC HC 1047233
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DERICK ROSS DE LIMA ROMUALDO e MATHEUS BARBOSA DE ANDRADE SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Condenação pelo crime de roubo majorado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DERICK ROSS DE LIMA ROMUALDO e MATHEUS BARBOSA DE ANDRADE SOBRINHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2284727-34.2024.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que os pacientes foram condenados à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem julgou improcedente a revisão criminal, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"REVISÃO CRIMINAL: fundamento no art. 621, inc. I, Cód. Proc. Penal. Condenação pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2.º, incs. II e V, do Código Penal). Pedido: modificação do cálculo da pena na terceira fase (aumento de 1/6), para aplicação do disposto no art. 68, parágrafo único, do Código. Penal. Materialidade e autoria: provas que autorizam a condenação, tratando-se, ademais, de matéria não impugnada. Aumento da pena na terceira fase na fração 1/3, em razão do concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas: fundamentação concreta presente no caso em tela, certo que o delito envolveu dois agentes e as vítimas foram mantidas em poder dos roubadores cerca de 40 minutos. Observância da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça. Aumento no mínimo legal (1/3 até metade). Ademais, o pedido não se enquadra no inc. I, do art. 621 do Código de Processo Penal, pois busca apenas novo julgamento da causa quanto à dosimetria, como se fosse uma como segunda apelação, o que é vedado por lei, mas para que não se alegue omissão é caso de improcedência. PEDIDO IMPROCEDENTE."
No presente writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentação concreta para a incidência concomitante das majorantes do concurso de pessoas e da restrição à liberdade das vítimas na terceira fase da dosimetria, em afronta à Súmula 443 do STJ e ao art. 68, parágrafo único, do CP.
Insurge-se contra a inovação de fundamentos no acórdão recorrido, ao acrescentar justificativas não constantes da sentença para afastar a aplicação do parágrafo único do art. 68 do CP.
Alega que a sentença limitou-se a indicar a existência das causas de aumento, sem justificar o acúmulo de frações com base em elementos do caso concreto.
Argumenta a necessidade de fixação do regime inicial semiaberto, em consonância com o redimensionamento da pena pretendido.
Requer, em liminar, a autorização para que os pacientes passem a cumprir a pena inicialmente em regime semiaberto até
[trecho intermediário suprimido]
no caso da sentença (fl. 53), e com base apenas na hediondez do delito, no caso do acórdão impugnado (fl. 37), o que é defeso.
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal em favor do ora agravado.
2. Agravo regimental do Ministério Público Federal - MPF desprovido.
(AgRg no HC n. 953.970/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Diante da ausência de fundamentação idônea, de rigor o reconhecimento do constrangimento ilegal em favor dos pacientes.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus, mas considerando o constrangimento ilegal evidenciado, concedo parcialmente a ordem de ofício para determinar que o cumprimento da pena seja iniciado no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.