DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADSON OLIVEIRA LIMA apontando como autoridad… — HC HC 1047225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADSON OLIVEIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art.
- Impetrado habeas corpus, o Tribunal conheceu parcialmente da ordem e a denegou em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PRÁTICA DO CRIME POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOADSON OLIVEIRA LIMA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8054778-89.2025.805.0000).
Consta dos autos que o paciente, preso cautelarmente, foi condenado à pena de 3 anos, 5 meses e 7 dias de reclusão, em regime semiaberto, por infração ao art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003.
Impetrado habeas corpus, o Tribunal conheceu parcialmente da ordem e a denegou em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRÁTICA DO CRIME POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, §1º, IV, DA LEI Nº 10.826/03) DURANTE O CUMPRIMENTO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
PACIENTE SENTENCIADO À PENA DE 03 ANOS, 05 MESES E 07 DIAS DE RECLUSÃO, NO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
PEDIDO DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SENTENÇA QUE DESVALOROU CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. IDONEIDADE DOS ARGUMENTOS A SEREM ANALISADOS NA APELAÇÃO JÁ INTERPOSTA PELA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA. DESACOLHIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. OUTRA AÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE UMA ARMA DE FOGO, 12 MUNIÇÕES E DOIS RÁDIOS COMUNICADORES. PACIENTE QUE COLOCOU UM OBSTÁCULO NO IMÓVEL PARA IMPEDIR O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TENTATIVA DE FUGA PELO TELHADO. OCULTAÇÃO DA ARMA EM UMA CAIXA D "ÁGUA. SENTENÇA QUE DETERMINOU A COMPATIBILIZAÇÃO DA PRISÃO COM O REGIME INICIAL SEMIABERTO. PRECEDENTE. (HC 239692 SC).
PACIENTE EM PRISÃO PREVENTIVA DESDE 08/02/2025. PEDIDO DE DETRAÇÃO PENAL E PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
BOAS CONDIÇÕES PESSOAIS. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTO JÁ ANALISADO NO WRIT ANTERIOR.
ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
Neste writ, sustenta a defesa incompatibilidade entre o regime semiaberto, imposto por ocasião da sentença condenatória, e a prisão preventiva, mantida em primeiro grau e ratificada pelo Tribunal de origem.
Aduz, ainda, a possibilidade de fixação de regime inicial aberto, ainda que exista circunstância judicial desfavorável, destacando a primariedade do paciente. Por fim, destaca que o tempo de prisão cautelar é suficiente para ensejar a progressão de regime.
Requer, ao final (e-STJ fl. 15):
a) LIMINARMENTE, O DEFERIMENTO DA
[trecho intermediário suprimido]
da prisão provisória às regras do regime imposto.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida mesmo com a fixação de regime semiaberto, desde que compatibilizada com as regras do regime. 2. A gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente justificam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II, e 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 654.520/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 05/05/2021; STJ, AgRg no RHC 156.681/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021.
(AgRg no HC n. 1.009.406/PR, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.