DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SOARES DA ROCHA AQU… — HC HC 1047203
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SOARES DA ROCHA AQUINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/10/2025, acusado da suposta prática de furto qualificado (art.
- Segundo o histórico do boletim de ocorrência (e-STJ fl.
- 32): .. funcionários relataram que uma carreta, que deveria descarregar aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em eletrônicos e celulares, havia sido violada.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL SOARES DA ROCHA AQUINO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2345070-59.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 22/10/2025, acusado da suposta prática de furto qualificado (art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal). Segundo o histórico do boletim de ocorrência (e-STJ fl. 32):
.. funcionários relataram que uma carreta, que deveria descarregar aproximadamente R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em eletrônicos e celulares, havia sido violada. As caixas que deveriam conter os produtos estavam preenchidas com garrafas de água. Os policiais foram ao local e questionaram os ocupantes do caminhão, os ora indiciados Cássio e Gabriel. Ambos foram ouvidos separadamente. Gabriel,, ajudante, acabou admitindo que a carga havia sido vendida a desconhecidos por R$ 1.000,00 (mil reais), valor que foi depositado na conta de sua mãe. Além disso, receberam 10 aparelhos celulares, que estavam escondidos debaixo do banco do motorista do caminhao. Gabriel afirmou que ele e o motorista iriam dividir o dinheiro e os aparelhos após realizarem a entrega na transportadora. Para que os funcionários da empresa não percebessem a fraude, as caixas foram preenchidas com garrafas de água e lacradas com fitas adesivas. As fitas não utilizadas também estavam na cabine do caminhão. O plano falhou porque, no momento da descarga, algumas fitas se romperam, revelando o conteúdo das caixas. Os funcionários perceberam que, em vez de eletrônicos, havia garrafas de água em seu interior.
Foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares e o pagamento de fiança de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, o pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 13/14).
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que o paciente não possui condições de arcar com a fiança estipulada.
Aduz que "a fixação de fiança em R$ 15.000,00 para um trabalhador de baixa renda equivale a negar o próprio benefício da liberdade provisória, caracterizando constrangimento ilegal passível de correção por esta via constitucional" (e-STJ fl. 6).
Sustenta, ademais, ausência dos requisitos da preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis e a desproporcionalidade da medida em caso de eventual condenação.
Busca, assim, seja afastada a fiança arbitrada, concedendo ao paciente a liberdade provisória sem condicionamento ao pagamento. Subsidiariamente, requer a redução do valor da
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ISENÇÃO DE FIANÇA. IMPOSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme assentado no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, não restou demonstrada a incapacidade de o réu pagar a fiança, uma vez que não comprovou a alegada hipossuficiência econômica.
2. "A análise da situação econômica do réu para fins de isenção do pagamento da fiança arbitrada implica em revolvimento de material fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus" (HC n. 304.324/DF, relator Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 9/4/2015).
3. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 895.313/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.