ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1047177
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON CORIOLANO BEZERRA contra decisão monocrática, assim ementada (fl.
- Nas razões, a parte agravante alega que o acórdão combatido contrariou a legislação federal vigente, aplican do equivocadamente o art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON CORIOLANO BEZERRA contra decisão monocrática, assim ementada (fl. 71):
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ. APLICAÇÃO ULTRATIVA DA LEI MAIS BENÉFICA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Nas razões, a parte agravante alega que o acórdão combatido contrariou a legislação federal vigente, aplican do equivocadamente o art. 1º, II, da Lei n. 8.072/1990, com a redação da Lei n. 13.964/2019, e deixando de aplicar corretamente o art. 13 do Decreto n. 12.338/2024, sendo necessária a intervenção do colegiado para restaurar a legalidade.
Argumenta que há prova pré-constituída suficiente do constrangimento, pois o cálculo de pena foi orientado por critério manifestamente inconstitucional, equiparando delitos comuns a crimes hediondos, em violação do art. 1º, II, da Lei n. 8.072/1990 e do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa.
Sustenta que se trata de ilegalidade evidente e autossuficiente, demonstrada por documentos oficiais constantes dos autos, o que dispensa dilação probatória, sendo indevido o indeferimento liminar por suposta ausência de prova pré-constituída.
Defende que a decisão agravada incorreu em erro de premissa ao adotar a data do decreto de clemência como marco; que o decreto não cria tipo penal nem altera o regime de execução, apenas estabelece condições de política criminal; e que a natureza do crime, para fins de benefícios na execução, deve observar a legislação vigente à época dos fatos, mencionando precedentes em sentido oposto.
Alega que o roubo majorado pelo emprego de arma de fogo somente passou a ser hediondo com a Lei n. 13.964/2019; que delitos anteriores mantêm natureza comum e devem seguir o art. 13 do Decreto n. 12.338/2024; e que a adoção de critério superveniente mais
[trecho intermediário suprimido]
não se aplicando o regime típico das normas penais, de retroatividade e ultratividade da lei mais benéfica (AgRg no HC n. 955.700/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).
Precedentes mais recentes que os mencionados nas razões recursais: AgRg no HC n. 1.048.817/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; AgRg no HC n. 997.351/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025; AgRg no HC n. 1.040.598/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 12/11/2025.
No caso, o Tribunal local considerou a data da publicação do decreto de comutação (Decreto n. 12.338/2024) para fins de aferição dos requisitos (fl. 10), o que está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.