DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS BUSTAMANTE DOS SANTOS SILVA, contra omi… — HC HC 1047174
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS BUSTAMANTE DOS SANTOS SILVA, contra omissão atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Apelação Criminal n.
- Ocorre que, de acordo com as informações apresentadas no ofício de e-STJ fls.
- 83/118, o recurso defensivo veio a ser examinado em 11/11/2025, obtendo provimento parcial, de modo que não há falar em omissão.
- 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente pedido.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATEUS BUSTAMANTE DOS SANTOS SILVA, contra omissão atribuída ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, referente à Apelação Criminal n. 1501310-19.2024.8.26.0618.
Ocorre que, de acordo com as informações apresentadas no ofício de e-STJ fls. 83/118, o recurso defensivo veio a ser examinado em 11/11/2025, obtendo provimento parcial, de modo que não há falar em omissão.
Ante o exposto, com base no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.