DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA em que se aponta com… — HC HC 1047172
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente, que também se trata do impetrante, foi condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro na aplicação da lei penal, bem como questionamento quanto ao indevido reconhecimento de reincidência.
- Discorre que a dosimetria da pena foi agravada pelo indevido reconhecimento de reincidência, apesar de já ter sido concedida reabilitação criminal, o que impõe a depuração dos antecedentes e afasta valoração negativa após lapso superior a década, com reflexos na fixação do regime inicial.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERTO LUIS PEREIRA MAIA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 339666-27.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente, que também se trata do impetrante, foi condenado à pena de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 168, § 1º, I, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve erro na aplicação da lei penal, bem como questionamento quanto ao indevido reconhecimento de reincidência.
Discorre que a dosimetria da pena foi agravada pelo indevido reconhecimento de reincidência, apesar de já ter sido concedida reabilitação criminal, o que impõe a depuração dos antecedentes e afasta valoração negativa após lapso superior a década, com reflexos na fixação do regime inicial.
Argumenta que a conduta é atípica em seu aspecto material, por decorrer de encargo civil de depositário judicial, sem violência ou grave ameaça, sem locupletamento e com devolução dos bens, não sendo admissível converter obrigação patrimonial em ilícito penal, à luz da vedação de prisão por dívidas civis.
Defende que se impõe a alteração de regime, ante a desproporcionalidade da custódia para delito patrimonial de baixa lesividade e circunstâncias judiciais favoráveis, com possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Expõe que é cabível a prisão domiciliar, por ser o único provedor de três dependentes e ter esposa em gestação de risco, com necessidade de acompanhamento contínuo e repouso, estando ausentes periculosidade e risco de fuga, sendo idônea a monitoração eletrônica já aventada pelo juízo da execução.
Disserta que a execução da pena implica risco concreto de paralisação integral de sua empresa, por depender de forma direta das atividades executivas e administrativas exercidas exclusivamente por si, o que acarretará interrupção imediata da renda familiar e suspensão dos pagamentos das pensões alimentícias devidas aos filhos com grave efeito sobre o núcleo familiar.
Requer, liminarmente, a suspensão da execução penal e do mandado de prisão. No mérito, pretende a confirmação da suspensão até o julgamento da revisão criminal, ou, subsidiariamente, a concessão da prisão domiciliar com monitoração eletrônica.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.