DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMAURY ROCHA DE ALMEIDA, … — HC HC 1047159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMAURY ROCHA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2265969-70.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de homicídio qualificado contra a vítima Bruno Guimarães de Oliveira, ocorrido em Miracatu/SP.
- Em abril de 2025, o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Miracatu decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como medidas de busca e apreensão.
- A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da custódia na imprescindibilidade para as investigações.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10632, 4355, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de AMAURY ROCHA DE ALMEIDA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem no HC nº 2265969-70.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de homicídio qualificado contra a vítima Bruno Guimarães de Oliveira, ocorrido em Miracatu/SP. Em abril de 2025, o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Miracatu decretou a prisão temporária do paciente pelo prazo de 30 (trinta) dias, bem como medidas de busca e apreensão. A decisão de primeira instância fundamentou a necessidade da custódia na imprescindibilidade para as investigações.
Neste writ, a impetrante alega, em síntese: a) Nulidade da prova que fundamentou a prisão, pois o depoimento da irmã da vítima estaria "contaminado", visto que ela atua simultaneamente como advogada da assistência de acusação; b) Violação à imparcialidade investigativa e judicial; c) Excesso de prazo da prisão temporária, decretada em abril de 2025 e mantida sem nova decisão de prorrogação; d) Violação à proporcionalidade e à presunção de inocência; e) Subsidiariamente, pugna pelo trancamento do inquérito policial por falta de justa causa.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária, com expedição de salvo-conduto, ou o trancamento do Inquérito Policial nº 1500679-22.2025.8.26.0495.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, verifica-se dos trechos acima transcritos que a tese de nulidade da prova testemunhal, parcialidade do juízo e excesso de prazo não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, não podendo esta Corte de Justiça delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE EXTORSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. NULIDADE ABSOLUTA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR
[trecho intermediário suprimido]
TJRS), Quinta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifamos).
Nesse sentido, o trancamento da ação penal ou do procedimento investigativo, na via estreita do habeas corpus, somente é admitido, em caráter excepcional, quando demonstrada, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a existência de causa extintiva da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade delitiva.
Não se admite, por conseguinte, na maior parte das vezes, a apreciação de alegações lastreadas na ausência de justa causa ou suposta nulidade de provas, uma vez que tais constatações pressupõem análise pormenorizada do conjunto de fatos e provas, o que implicaria revolvimento probatório incompatível, como já assinalado alhures, com o rito célere e de cognição sumária que caracteriza o habeas corpus.
Ante o exposto, conheço em parte do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.