DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS NAPOLI ALMEIDA, no… — HC HC 1047110
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS NAPOLI ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
- O paciente "teve a prisão temporária decretada com a finalidade de melhor apurar o envolvimento nos crimes previstos da Lei nº 12.850/13, art.
- 2º, caput, c.c. § 2º e § 3º, Lei nº 9.613/98, art.
- 180, § 1º e § 2º, não se verificando necessidade de modificação de fundamentada decisão, que sobreveio com arrimo na Lei nº 7.960/90, art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 12334, 10632, 287, 3435, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATEUS NAPOLI ALMEIDA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO.
O paciente "teve a prisão temporária decretada com a finalidade de melhor apurar o envolvimento nos crimes previstos da Lei nº 12.850/13, art. 1º, § 1º, c.c. art. 2º, caput, c.c. § 2º e § 3º, Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput, c.c. § 4º, CP, art. 157, caput c.c. § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 180, § 1º e § 2º, não se verificando necessidade de modificação de fundamentada decisão, que sobreveio com arrimo na Lei nº 7.960/90, art. 1º, I e III, l) e Lei nº 8.072/90, art. 1º, parágrafo único, V, e precedida de manifestação Ministerial" (fl. 13).
A defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que decisão monocrática indeferiu a liminar sob ausência de fundamentação e prestação jurisdicional.
Aponta a desnecessidade da prisão temporária, pois sua finalidade foi alcançada, uma vez que o paciente teria sido interrogado e entregado de forma voluntária a senha de seu aparelho celular.
Assevera que embora o magistrado tenha justificado a medida com base na violência e grave ameaça, o que se imputa ao paciente é sua relação como suposto receptador, sem vínculo direto com atos de violência ou grave ameaça.
Aponta presentes as condições pessoais favoráveis, como ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão temporária ou a sua substituição por medidas cautelares diversas (art. 319 - CPP).
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
Na espécie, o pedido liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 13):
.. M. teve a prisão temporária decretada com a finalidade de melhor apurar o envolvimento nos crimes previstos da Lei nº 12.850/13, art. 1º, § 1º, c. c. art. 2º, caput, c. c. § 2º e § 3º, Lei nº 9.613/98, art. 1º, caput, c. c. § 4º, CP, art. 157, caput c. c. § 2º, II e § 2º-A, I, e art. 180, § 1º e § 2º, não se verificando necessidade de modificação de fundamentada decisão, que sobreveio com arrimo na Lei nº 7.960/90, art.
[trecho intermediário suprimido]
fortes indícios da participação da ora paciente no crime de tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim, ressaltando a necessidade da prisão para a continuidade das investigações, além de ser necessária para evitar que novos crimes sejam praticados, visando, ainda, a elucidação total do fato criminoso (e-STJ fl. 19/21)." (AgRg no HC n. 949.820/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 18/2/2025).
Logo, a decisão que indeferiu a liminar na origem não demonstra a presença de pressupostos autorizativos da medida urgente.
Não se verifica, assim, teratologia apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise da matéria meritória, acrescentando-se, por fim, que o processamento do feito na presente via (e sede) implicaria em indevida supressão de instância.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.