DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVELTON GOMES DA COSTA… — HC HC 1047026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVELTON GOMES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 53 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem demonstração atual dos requisitos do art.
- Aduz que deve ser assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, em respeito ao princípio da presunção de inocência previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ERIVELTON GOMES DA COSTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 2 anos e 9 meses de reclusão no regime fechado e de pagamento de 53 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentos genéricos, sem demonstração atual dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Aduz que deve ser assegurado ao réu o direito de recorrer em liberdade, em respeito ao princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal.
Assevera que a pena de 2 anos e 9 meses de reclusão impõe, como regra, o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, c, do Código Penal, inexistindo motivação concreta para regime mais gravoso.
Afirma que há incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime inicial fechado, o que reforça o constrangimento ilegal da custódia.
Defende que a negativa de substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos viola o art. 44 do Código Penal, por ausência de fundamentação individualizada.
Entende que houve excesso de prazo, pois a custódia supera metade da pena, devendo ser reconhecida a desproporcionalidade da medida.
Pondera que o tempo de prisão provisória deve ser detraído, conforme o art. 42 do Código Penal, evitando duplicidade punitiva.
Relata que medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são suficientes e adequadas ao caso.
Requer, liminarmente, a imediata soltura do paciente. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva, a fixação do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Por mei o da decisão de fls. 152-157, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 166-168, 169-171, 172-174, 181-184 e 185-188), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 176-178).
É o relatório.
No caso, conforme informações prestadas, constata-se que ocorreu o julgamento do recurso de apelação em 24/10/2025, conforme ementa a seguir:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS. REINCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PENA ANTERIOR. COMPENSAÇÃO COM ATENUANTE. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE E PENA INTERMEDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.
Ante o exposto, quanto ao alegado excesso de prazo para julgamento da apelação, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.