DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SOUZA MENDANHA , c… — HC HC 1047015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SOUZA MENDANHA , contra decisão monocrática do Desembargador Relator da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, tendo sido convertida a prisão em preventiva nos autos da Ação Penal n.
- 5005449-85.2025.8.13.0470, pela suposta prática dos crimes de perseguição qualificada no contexto de violência doméstica e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
- Em 04/07/2025, o juízo de primeiro grau instaurou incidente de insanidade mental e substituiu a prisão preventiva por internação provisória em hospital psiquiátrico, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14684, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL SOUZA MENDANHA , contra decisão monocrática do Desembargador Relator da 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (Habeas Corpus n. 1.0000.25.410438-3/000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 2/7/2025, tendo sido convertida a prisão em preventiva nos autos da Ação Penal n. 5005449-85.2025.8.13.0470, pela suposta prática dos crimes de perseguição qualificada no contexto de violência doméstica e posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Em 04/07/2025, o juízo de primeiro grau instaurou incidente de insanidade mental e substituiu a prisão preventiva por internação provisória em hospital psiquiátrico, com fundamento no art. 319, VII, do Código de Processo Penal, inicialmente cumprida no CAMP de Ribeirão das Neves/MG.
Em 01/10/2025, após alta do CAMP, o paciente foi reconduzido ao Presídio de Paracatu/MG, permanecendo custodiado em unidade prisional comum, sem conclusão do laudo pericial do incidente.
Em 22/10/2025, o Tribunal de origem indeferiu a liminar.
No presente writ, o impetrante sustenta o excesso de prazo na conclusão do incidente de insanidade mental, em afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal e ao art. 150, § 1º, do Código de Processo Penal, além da ilegalidade na execução da internação provisória em estabelecimento prisional comum, em descompasso com a legislação processual penal de regência.
Alega a desproporcionalidade da custódia cautelar, à luz do princípio da homogeneidade, diante da primariedade e do patamar das penas cominadas aos delitos imputados, além da necessidade de substituição da custódia por medida menos gravosa, com base no art. 318, II, do Código de Processo Penal, e, se for o caso, aplicação de tratamento ambulatorial conforme art. 97, § 1º, do Código Penal.
Requer, liminarmente, a revogação imediata da segregação cautelar e a expedição de alvará de soltura; ou, alternativamente, a substituição por prisão domiciliar humanitária, com tratamento ambulatorial supervisionado no CAPS, monitoramento eletrônico e manutenção das medidas protetivas à vítima.
É o relatório.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a
[trecho intermediário suprimido]
DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, não se verifica manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, por quanto, ao menos em uma análise sumária, a decisão de origem não se revela teratológica.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.