ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1047012
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- PRISÃO PREVENTIVA DECRETDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
- AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 3402
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETDA EM SEDE DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PROTETIVAS APLICADAS EM PRIMEIRO GRAU. PRIMARIEDADE. PROPORCIONALIDADE. CONFIANÇA NO JUÍZO NATURAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.
2. No caso, embora reprovável a conduta imputada ao agravado, consistente em ameaças dirigidas à ex-namorada, a prisão preventiva não se revela imprescindível, tampouco adequada como medida extrema, quando o juízo de primeiro grau, que se encontra mais próximo da realidade dos fatos e das partes envolvidas, após minucioso exame das circunstâncias concretas e das condições pessoais do investigado, entendeu bastarem medidas cautelares diversas e protetivas para assegurar a integridade física e psicológica da vítima. A prisão preventiva, como medida de exceção, exige demonstração concreta de que seria o único meio de tutela, o que não ficou demonstrado no caso em exame . Julgados do STJ.
3. A primariedade do acusado e a pena em abstrato do delito de ameaça, aliadas às medidas já impostas e à possibilidade de reforço ou revisão pelo Juízo natural, evidenciam a suficiência das cautelares diversas da prisão, preservando-se a excepcionalidade da custódia extrema.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão que concedeu a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.356720-0/000).
Extrai-se dos autos que o agravado foi preso
[trecho intermediário suprimido]
de 26/8/2020). Também se coaduna com a orientação de que, "em juízo de proporcionalidade, para embasar a cautela pessoal mais extremada, deve estar demonstrado que a prisão preventiva seria o único meio de resguardar a integridade física da vítima" (HC n. 479.635/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2019).
Não se desconhece a gravidade concreta das circunstâncias narradas pelo agravante. Todavia, a resposta jurisdicional deve equilibrar proteção efetiva da vítima e preservação da excepcionalidade da prisão preventiva, impondo, se preciso, reforço das medidas protetivas e cautelares, o que foi expressamente resguardado na decisão agravada. Não se demonstrou descumprimento superveniente das medidas ou fato novo que torne ineficazes todas as alternativas previstas no art. 319 do CPP, a justificar, de imediato, a restauração da custódia extrema.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.