DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RIVALDO GALDINO DE LAC… — HC HC 1047001
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RIVALDO GALDINO DE LACERDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução negou o pleito de indulto previsto no Decreto Presidencial n.
- Interposto agravo pela Defensoria Pública, a Câmara de origem manteve a decisão de primeiro grau.
- Pleito de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
Resultado indicado
Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao paciente nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de RIVALDO GALDINO DE LACERDA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0009031-40.2025.8.26.0496.
Consta dos autos que o Juízo da execução negou o pleito de indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I.
Interposto agravo pela Defensoria Pública, a Câmara de origem manteve a decisão de primeiro grau. Eis a ementa do acórdão ( fl . 28):
"EMENTA: Agravo em execução. Pleito de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Ausência de requisito subjetivo. Decisão mantida. Agravo improvido."
Neste writ, a defesa sustenta o preenchimento dos requisitos legais para o indulto nas hipóteses de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, com presunção de incapacidade econômica do apenado assistido pela Defensoria Pública.
Enfatiza que, sendo o paciente assistido pela Defensoria Pública, presume-se sua incapacidade econômica, dispensando-se a comprovação de reparação do dano nas hipóteses do art. 12, § 2º, I, aplicáveis ao inciso XV do art. 9º do Decreto de Indulto (fl. 4).
Invoca, ainda, a competência constitucional do Presidente da República para concessão de indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal) e a orientação do Supremo Tribunal Federal na ADI 5874, segundo a qual o controle jurisdicional do Decreto de Indulto limita-se à sua constitucionalidade, não sendo dado ao Poder Judiciário revisitar o mérito das opções discricionárias do Chefe do Executivo.
Requer, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão que denegou o agravo de execução, para conceder o indulto e declarar extinta a punibilidade do paciente, nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem a exigência de comprovação da reparação do dano.
Ausente pedido liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 38/43).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Ademais, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Conforme relatado, a defesa almeja seja concedido indulto ao paciente nos termos do art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.338/2024, sem a exigência de comprovação da reparação do dano.
O Tribunal de origem manteve a decisão do
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 4/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 763.745/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 759.029/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 19/10/2022.
(HC 1.008.710/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025).
Portanto, ainda que o apenado apresente incapacidade econômica para reparar o dano e seja representado pela defensoria como alegado, verifica-se que não preencheu o requisito previsto no inciso XV do art. 9º do referido Decreto Presidencial, uma vez que não demonstrou arrependimento ou intenção de reparar o dano.
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do R egimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.