DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS OLIVEIR… — HC HC 1046989
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi - Bahia.
- Narra a defesa que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n.
- 8001932-25.2025.8.05.0088, pela prática dos crimes previstos no art.
- 147, inciso § 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, fixado o regime inicial semiaberto.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14227, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDSON DOS SANTOS OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora a Juíza de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi - Bahia.
Narra a defesa que o paciente foi condenado nos autos da Ação Penal n. 8001932-25.2025.8.05.0088, pela prática dos crimes previstos no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006 e no art. 147, inciso § 1º, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 4 (quatro) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção, fixado o regime inicial semiaberto.
No presente writ, alega a defesa que a manutenção da custódia cautelar, após a fixação de regime inicial diverso do fechado, carece de fundamentação concreta e contemporânea e configura antecipação de pena em regime mais gravoso do que o estabelecido na sentença, em violação à presunção de inocência.
Sustenta que os fundamentos utilizados pela autoridade coatora baseiam-se em elementos genéricos, apoiados na narrativa da vítima, sem indicação de fatos novos e atuais que demonstrem risco concreto à ordem pública ou à aplicação da lei penal. Afirma, ainda, que a condenação se lastreou predominantemente no depoimento da vítima, sem corroboração por outros elementos probatórios robustos, o que seria insuficiente para justificar a medida extrema da prisão preventiva, mormente diante do regime semiaberto fixado.
Aduz que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes e proporcionais ao acautelamento, afastando o constrangimento ilegal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o breve relatório. DECIDO.
De plano se percebe a incompetência desta Corte para o apreço deste writ, uma vez que a defesa se insurge contra ato da Juíza Juizo de Direito da Vara Crime da Comarca de Guanambi - Bahia . Portanto, deveria ter sido impetrado perante a autoridade hierarquicamente superior àquela de onde provém o alegado constrangimento ilegal.
Vale dizer, falece competência ao Superior Tribunal de Justiça, a teor do art. 105, inciso I, c, da Constituição Federal, para julgar habeas corpus impetrado diretamente nesta Corte Superior contra ato de Juiz de primeiro grau.
A propósito, a título ilustrativo: "Não compete a este Superior Tribunal de Justiça julgar, originariamente, o habeas corpus impetrado contra ato de Juiz de Direito, conforme preceitua o art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição Federal." (AgRg nos EDcl no HC n. 771.675/PR,Sexta Turma, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/2/2023). Nesse mesmo sentido: (AgRg no HC n. 753.398/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 8/8/2022)
Observa-se que não há nos autos qualquer decisão ou acórdão proferido pelo Tribunal de origem.
Diante do exposto, exsurgindo-se a incompetência desta Corte, a teor do disposto no art. 105 da Carta Magna, não conheço do habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.