DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS MARTINS contra acórdão prolatado p… — HC HC 1046984
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS MARTINS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular deferiu o pedido de remissão da pena em virtude da realização do ENEM pelo paciente, tendo em vista que ele já havia sido beneficiado em virtude de sua aprovação no ENCCEJA (e-STJ fls.
- A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2024.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUIZ CARLOS MARTINS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no Agravo em Execução n. 8001685-84.2025.8.24.0033).
Depreende-se dos autos que o Juízo singular deferiu o pedido de remissão da pena em virtude da realização do ENEM pelo paciente, tendo em vista que ele já havia sido beneficiado em virtude de sua aprovação no ENCCEJA (e-STJ fls. 10/11).
A Corte de origem manteve a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 50):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DE REMIÇÃO PELA APROVAÇÃO NO ENEM 2024. REMIÇÃO JÁ REALIZADA EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM TODAS AS ÁREAS DE CONHECIMENTO DO ENSINO MÉDIO (ENCCEJA 2021). INVIABILIDADE DE NOVA PREMIAÇÃO, SOB PENA DE BIS IN IDEM. BENESSE JÁ COMPUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O BENEFÍCIO DUAS VEZES, MESMO QUE BASEADO EM EXAMES DIVERSOS.
"É inviável a concessão de remição em duplicidade, assim considerada aquela que recai sobre o mesmo nível de ensino mais de uma vez, ainda que em meio presencial e por exame de competências. Precedentes" (STF. RHC 229539, rel. Min. Gilmar Mendes, j. em 15/09/ 2023).
"Segundo a jurisprudência desta Corte, em hipótese de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, não é possível o novo abatimento das penas a reeducando já premiado anteriormente pelo aprendizado de idêntico nível de escolaridade". (STF. RHC nº 227891/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, D Je 22/05/2023).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Irresignada, a defesa refuta a ocorrência de bis in idem em face da anterior concessão da remissão da pena decorrente da aprovação no ENCCEJA, "a solução sustentada pela Justiça Catarinense vai de encontro ao propósito ressocializador da pena e, sobretudo, despreza a especial importância do estudo do preso para seu reingresso na vida comunitária em liberdade, conforme orientação jurisprudencial deste SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, que justamente por isso tem dado interpretação extensível e flexível ao art. 126 da LEP" (e-STJ fl. 5).
Requer, assim, a concessão da remissão da pena em virtude da realização e da aprovação parcial no ENEM no ano de 2024.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular (e-STJ fl. 10):
Com relação ao certificado do sequencial 414.6, relativo à aprovação parcial do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, realizado no ano de 2024, verifico, de plano, que este pleito não merece acolhimento. Isso porque o objetivo do instituto da remição é incentivar o apenado a buscar aprimorar seus
[trecho intermediário suprimido]
remição de 60 (sessenta) dias de pena.
9. Embargos de divergência providos, para reformar o acórdão embargado, dando provimento ao AgRg no AREsp n. 2.576.955/ES, para conhecer do agravo da defesa e dar provimento a seu recurso especial, reconhecendo o direito do ora embargante à remição de 60 (sessenta) dias de pena em virtude de aprovação parcial nos ENEMs de 2017 e 2018.
(EAREsp n. 2.576.955/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025, grifei.)
Dessa forma, a anterior conclusão do ensino médio por aprovação no ENCCEJA obsta, apenas, o acréscimo de 1/3 previsto no § 5º do art. 126 da LEP, quando o apenado comprovar aprovação integral no ENEM .
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo o habeas corpus para determinar ao Juízo das execuções que reconheça a remição de pena nos termos da jurisprudência citada nesta decisão.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.