DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILLIAM RODRIGUES, c… — HC HC 1046982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILLIAM RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e pagamento de 28 dias multa, pela prática do crime previsto no art.
- 157, § 2º, incisos II, e § 2º A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ WILLIAM RODRIGUES, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo ( Apelação Criminal n. 1500047-71.2024.8.26.0546).
Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 12 (doze) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, e pagamento de 28 dias multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II, e § 2º A, inciso I, do Código Penal (e-STJ fls. 27/35).
Irresignada, a defesa do paciente interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 14/26), em acórdão assim ementado:
Apelação. Crime de roubo majorado. Recurso de JOSÉ. Reconhecimento da confissão espontânea. Não cabimento. Recurso de LUCAS. Absolvição. Não cabimento. Materialidade e autoria demonstradas. Reconhecimento da modalidade tentada. Não cabimento. Afastamento das majorantes. Não cabimento. Gratuidade de justiça. Não cabimento. Não provimento aos recursos.
No presente mandamus (e-STJ fls. 2/8), a Defensoria Pública da União, em observância aos ditames do acordo de cooperação técnica firmado com esta Corte, sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não reconheceu a atenuante da confissão espontânea.
Afirma que o paciente confessou a autoria delitiva, sendo hipótese de aplicação do entendimento consolidado na Súmula 545/STJ.
Ao final, pede a concessão da ordem para que as penas do paciente sejam reduzidas.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.
Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à
[trecho intermediário suprimido]
das penas do paciente.
Na primeira fase, fica mantido o acréscimo de 1/4 na pena-base, resultando pena privativa de liberdade de 5 anos de reclusão e pagamento de 12 dias-multa. Na segunda etapa, compenso parcialmente a agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual majoro as penas em 1/12, conforme a fundamentação supra, as quais alcançam 5 anos e 5 meses de reclusão, e 13 dias-multa. Na terceira fase, incidentes os acréscimos de 1/3 pelo concurso de pessoas e de 2/3 pelo uso de arma de fogo, o que resulta na pena final de 12 anos e 13 dias de reclusão e pagamento de 28 dias-multa.
Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para reduzir as penas do paciente para de 12 anos e 13 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 28 dias-multa. Mantidos os demais termos do acórdão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.