DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUNAMITA VIEIRA DE GOD… — HC HC 1046977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUNAMITA VIEIRA DE GODOI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 11.343/2006, todos em concurso material, na forma do art.
- A defesa requereu a liberdade provisória na Corte local, no entanto, a ordem foi denegada.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de SUNAMITA VIEIRA DE GODOI, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente e denunciada pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 35, c/c art. 40, VI (envolvendo adolescente) e no art. 33, caput e § 1º, III, da Lei n. 11.343/2006, todos em concurso material, na forma do art. 69 do Código Penal.
A defesa requereu a liberdade provisória na Corte local, no entanto, a ordem foi denegada.
No presente writ, a defesa alega que faz jus à prisão domiciliar por ser mãe de duas crianças menores de 12 anos.
Afirma que a avó materna, atualmente responsável pelos filhos, encontra-se impossibilitada de exercer os cuidados em razão de doença, ressaltando a imprescindibilidade da paciente para a assistência às crianças.
Ao fim, requer, no pedido liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
A liminar foi indeferida (fls. 80-83).
As informações foram prestadas (fls. 93-95).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer assim ementado (fl. 97):
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA E PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
1. O habeas corpus, quando utilizado como substituto de recursos próprios, não deve ser conhecido, somente se justificando a concessão da ordem de ofício quando flagrante a ilegalidade apontada.
2. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e restando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal.
3. A ocorrência de alguma situação humanitária elencada nos incisos do art. 318 do Código de Processo Penal não converte, automaticamente, a prisão preventiva em domiciliar, benefício que poderá ser concedido pelo magistrado à luz das necessidades do caso concreto.
4. Parecer pelo não conhecimento do writ.
É o relatório
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025).
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDADO NA MATERNIDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME. .. 6. A ausência de comprovação documental acerca da imprescindibilidade da agravante para os cuidados da filha impede a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, conforme exigido pelo art. 318 do Código de Processo Penal e jurisprudência consolidada do STJ. .. (AgRg no HC n. 998.820/RS, relator 18/6/2025, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em DJEN de 26/6/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.