DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAXWELL WILLIAM DA SILVA contra decisão limina… — HC HC 1046949
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAXWELL WILLIAM DA SILVA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/05/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo e equiparação a atividade comercial), tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 03/05/2025 (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Sergipe, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, desnecessidade e desproporcionalidade da medida, possibilidade de substituição por cautelares diversas, além de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade), com confissão voluntária e colaboração com a Justiça, pugnando por liminar para soltura (e-STJ fls.
Resultado indicado
No presente writ, a defesa sustenta que a fundamentação da preventiva é inidônea, por se apoiar apenas na quantidade de droga e armas apreendidas no veículo do corréu, sem demonstração de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal; afirma que nada foi apreendido em poder do paciente; aponta condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, dependentes), confissão extrajudicial por escritura pública e ausência de indícios de reiteração delitiva ou integração em organização criminosa; invoca desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e pleiteia a extensão do benefício concedido, de ofício, ao corréu LUCAS CAVALCANTE DA SILVA pelo STJ (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAXWELL WILLIAM DA SILVA contra decisão liminar do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe (HC n. 0017486-54.2025.8.25.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 02/05/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e nos arts. 17, caput e § 1º, da Lei n. 10.826/2003 (comércio ilegal de arma de fogo e equiparação a atividade comercial), tendo a custódia sido convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 03/05/2025 (e-STJ fls. 20/21).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de Sergipe, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva, desnecessidade e desproporcionalidade da medida, possibilidade de substituição por cautelares diversas, além de condições pessoais favoráveis do paciente (primariedade), com confissão voluntária e colaboração com a Justiça, pugnando por liminar para soltura (e-STJ fls. 19/20).
O Tribunal a quo indeferiu a liminar, afirmando que a prisão preventiva foi decretada com base em materialidade e indícios suficientes de autoria dos crimes de tráfico e comércio ilegal de armas, e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando a gravidade em concreto evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga (aproximadamente 10 kg de cocaína) e variedade de armamentos e munições, transportados entre estados, bem como referendando decisão de 22/08/2025 que mantivera a preventiva por idênticos fundamentos (e-STJ fls. 21/24 e 27).
No presente writ, a defesa sustenta que a fundamentação da preventiva é inidônea, por se apoiar apenas na quantidade de droga e armas apreendidas no veículo do corréu, sem demonstração de risco concreto à ordem pública ou à instrução criminal; afirma que nada foi apreendido em poder do paciente; aponta condições pessoais favoráveis (primário, bons antecedentes, residência fixa, trabalho lícito, dependentes), confissão extrajudicial por escritura pública e ausência de indícios de reiteração delitiva ou integração em organização criminosa; invoca desproporcionalidade da medida e possibilidade de aplicação do redutor do tráfico privilegiado; e pleiteia a extensão do benefício concedido, de ofício, ao corréu LUCAS CAVALCANTE DA SILVA pelo STJ (AgRg no HC n. 1023685/SE), com substituição por cautelares (e-STJ fls. 2/6, 9 e 12/16).
Requer a concessão de medida liminar para revogar a prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas; no mérito, pede a concessão da ordem para confirmar a
[trecho intermediário suprimido]
declaratória juntada aos autos, o paciente confessou integralmente a propriedade e a responsabilidade pelo transporte das drogas e das armas, assumindo a autoria dos fatos e, inclusive, isentando o corréu Lucas Cavalcante da Silva de maior envolvimento na empreitada criminosa, este último descrito como mero colaborador de função secundária, responsável apenas pela condução do veículo escolta.
Verifica-se que o decisum apresenta fundamentação suficiente e idônea a afastar a alegação, neste momento, de manifesta ilegalidade que justificasse a superação do enunciado sumular.
Com efeito, a questão posta em exame demanda averiguação mais profunda pelo Tribunal estadual, no momento adequado.
Entendo, portanto, não ser o caso de superação do enunciado nº 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o pedido.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.