DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANITA ROBERTA BRENNA TRAV… — HC HC 1046898
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANITA ROBERTA BRENNA TRAVASSO MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido nos autos do HC n.
- A paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 24 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls.
- É esta a ementa do julgado: "Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANITA ROBERTA BRENNA TRAVASSO MONTEIRO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido nos autos do HC n. 0628156-33.2025.8.06.0000.
A paciente encontra-se presa preventivamente desde o dia 24 de julho de 2025, pela suposta prática dos crimes de organização criminosa e tráfico de drogas.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus originário, o qual teve a ordem denegada pelo Tribunal a quo, nos termos de acórdão acostado às fls. 144/159.
É esta a ementa do julgado:
"Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DA PACIENTE REALIZADA NA DENÚNCIA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR OU MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. O writ. Habeas Corpus com pedido liminar impetrado em favor de pessoa presa preventivamente, sob a alegação de integrar organização criminosa e atuar na venda e transporte de entorpecentes, em nome da organização.
2. Fato relevante. A defesa sustenta a existência de enfermidades que demandariam tratamento fora do sistema prisional e requer a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou por medidas cautelares diversas.
3. Decisões anteriores. Pedido liminar indeferido. A autoridade coatora informou a legalidade da custódia, e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva pode ser substituída por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas, diante das alegadas condições de saúde da paciente e de circunstâncias pessoais favoráveis.
III. Razões de decidir
5. O pedido de conversão da prisão preventiva em domiciliar não foi previamente submetido ao juízo de origem, configurando supressão de instância.
6. Analisado de ofício o pedido, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram atualidade do quadro clínico nem ausência de tratamento adequado na unidade prisional.
7. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta e da suposta atuação da paciente em organização criminosa armada.
8. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar.
9. As medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes e inadequadas para prevenir a reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Habeas Corpus conhecido e
[trecho intermediário suprimido]
e permanência, para o fim de praticar o crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório amealhado aos autos, providência vedada no recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.347.383/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Alfim, verifico que a modificação do julgado recorrido, para concluir pela necessidade da prisão domiciliar, implica no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, na medida em que concluiu a Corte de origem que não há comprovação de que não há tratamento de saúde adequado para paciente na unidade penitenciária, sendo, pois, inviável a este Superior Tribunal de Justiça por meio de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.