DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de SÉRGIO CRIST… — HC HC 1046895
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de SÉRGIO CRISTIANO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, no julgamento da Revisão Criminal n.
- Em 27 de outubro de 2017, o paciente disparou vários tiros contra Maria Juliana da Silva, sua ex-companheira, causando sua morte.
- O crime foi cometido após a vítima decidir romper o relacionamento com o autor dos fatos.
- Encerrada a fase instrutória, o Tribunal do Júri julgou procedente as acusações e o paciente foi condenado a 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, impetrado em favor de SÉRGIO CRISTIANO GOMES DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Alagoas, no julgamento da Revisão Criminal n. 0809178-35.2025.8.02.0000.
Em 27 de outubro de 2017, o paciente disparou vários tiros contra Maria Juliana da Silva, sua ex-companheira, causando sua morte. O crime foi cometido após a vítima decidir romper o relacionamento com o autor dos fatos.
Encerrada a fase instrutória, o Tribunal do Júri julgou procedente as acusações e o paciente foi condenado a 24 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo crime previsto no art. 121, § 2º, inciso II, IV e VI, do Código Penal.
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, pleiteando a anulação do julgamento em razão da deficiência da defesa técnica e, subsidiariamente, buscando a redução da pena imposta. O pedido revisional foi julgado improcedente (e-STJ fls. 14-24).
Neste habeas corpus, a defesa alega que não houve tempo suficiente para contrapor, em plenário, os argumentos apresentados pela acusação. A distribuição desigual de tempo teria prejudicado o equilíbrio entre acusação e defesa, causando enormes prejuízos ao acusado.
Subsidiariamente, o impetrante se insurge contra o cálculo da pena, que teria deixado de apresentar justificativas juridicamente idôneas para majorar a pena-base, além de ter aplicado fração superior à usualmente utilizada para elevar a sanção na primeira fase do cálculo, resultando em nítido excesso punitivo.
Diante do exposto, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do julgamento do paciente ou, subsidiariamente, para que seja reduzida a pena imposta.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da
[trecho intermediário suprimido]
circunstâncias e consequências do crime, há de ser redimensionada a pena-base em relação ao delito, devendo-se aplicar o aumento de 1/6 sobre o mínimo legal, considerando que a conduta descrita, embora desborde daquilo que usualmente se verifica em delitos dessa natureza, não apresenta gravidade diferenciada a ponto de justificar exasperação superior à fração usualmente empregada nessa etapa da dosimetria.
Diante disso, passo aos ajustes das penas. Considerando os acréscimos de 1/6 na pena-base, e mantidos os demais acréscimos realizados, pois não se constata qualquer ilegalidade apta a afastá-los, chega-se à sanção definitiva de 21 anos de reclusão, mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte, não conheço este habeas corpus. De ofício, concedo a ordem para reduzir a pena imposta ao paciente nos termos acima delineados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.