DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON DA SILVA, contra… — HC HC 1046886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON DA SILVA, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementados (fls.
- EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO.
- Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri recebeu a denúncia imputando ao paciente tentativa de homicídio qualificado (art.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05555., 00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WELINTON DA SILVA, contra acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementados (fls. 281-284; 678-679):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPUTAÇÃO DE MANDANTE. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. PRONÚNCIA DO RÉU. RECURSO PROVIDO. DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Consta dos autos que o Juízo da 4ª Vara Criminal - Tribunal do Júri recebeu a denúncia imputando ao paciente tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, II, e art. 29, CP). Sobreveio sentença de impronúncia por ausência de indícios suficientes de autoria (fls. 611-615). Em apelação, o TJES deu provimento para pronunciar o réu, à vista da materialidade e de indícios extraídos de depoimentos e contradições nas versões do acusado. Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados.
No presente writ, a impetrante sustenta constrangimento ilegal por violação ao art. 413 do CPP, afirmando que a pronúncia se baseou em "ouvir dizer" e elementos insuficientes, e que eventuais contradições do réu não suprem a falta de indícios idôneos de autoria. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão da Apelação n.º 0022968-42.2008.8.08.0035). No mérito, pleiteia a anulação do acórdão recorrido, com o restabelecimento da sentença de impronúncia.
A liminar foi indeferida (fls. 651-652). Foram prestadas informações pelo juízo de origem e pelo TJES, relatando a impronúncia, o provimento da apelação para pronúncia e a rejeição dos embargos, bem como o estágio atual do feito (fls. 658-668; 673-675).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso especial, destacando a orientação do STJ e do STF de inadmissibilidade do writ como sucedâneo recursal, salvo flagrante ilegalidade (fls. 678-681).
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, "a", da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a
[trecho intermediário suprimido]
em ameaças diretas relatadas pela vítima, depoimentos de familiar, de policial militar e de testemunha judicial, além de contradições relevantes nas versões do acusado, o que justifica a pronúncia nos limites do judicium accusationis (fls. 282-286; 665-666).
Conforme jurisprudência desta Corte: "A fase de judicium accusationes não permite exame pleno das teses defensivas e basta juízo de probabilidade da acusação para a pronúncia. É inviável o reexame aprofundado de provas por meio de petição de habeas corpus. A apreciação final da prova cabe ao Tribunal do Júri, em razão de sua competência constitucional." (EDcl no AgRg no HC n. 879.693/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.