DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício próprio por RONALDO CARLOS DA SILVA SOARES - … — HC HC 1046875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em benefício próprio por RONALDO CARLOS DA SILVA SOARES - condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (306 g de maconha, 272 g de crack e 878 g de cocaína - fl.
- 24) a 6 anos de reclusão, e 600 dias-multa -, pretendendo revisar a dosimetria excessiva, com a incidência do tráfico privilegiado (fls.
- Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União aponta como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls.
- 21/34) e requer a revisão da dosimetria, com o afastamento da exasperação da pena-base e a incidência do tráfico privilegiado (referente à condenação proferida na Ação Penal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício próprio por RONALDO CARLOS DA SILVA SOARES - condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (306 g de maconha, 272 g de crack e 878 g de cocaína - fl. 24) a 6 anos de reclusão, e 600 dias-multa -, pretendendo revisar a dosimetria excessiva, com a incidência do tráfico privilegiado (fls. 2/9), não comporta processamento.
Com efeito, em sua manifestação, a Defensoria Pública da União aponta como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 21/34) e requer a revisão da dosimetria, com o afastamento da exasperação da pena-base e a incidência do tráfico privilegiado (referente à condenação proferida na Ação Penal n. 1502946-75.2024.8.26.0535, da comarca de Guarulhos/SP (fls. 18/20).
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência de ilegal constrangimento, pois:
a) não há ilegalidade na exasperação da pena-base em 1/5, em razão da quantidade de entorpecentes e dos maus antecedentes. Nesse sentido: AgRg no HC n. 884.412/RJ, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJEN de 1/9/2025; e
b) a aplicação do tráfico privilegiado foi indeferida ao paciente, por reincidência específica em crime de tráfico (fl. 31), seguindo expressa previsão legal (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial.
Intime-se a Defensoria Pública da União para que proceda como entender de direito perante a instância adequada.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.