DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MARCOS DOS SANTOS contra acórdã… — HC HC 1046872
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MARCOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n.
- Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, excesso de prazo da custódia e para a formação da culpa, e postulando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 4355, 3370, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PAULO HENRIQUE MARCOS DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.25.355676-5/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no art. 121 do Código Penal, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e art. 16 da Lei n. 10.826/2003, tendo sido a custódia convertida em prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem alegando ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, excesso de prazo da custódia e para a formação da culpa, e postulando, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
HABEAS CORPUS - TRÁFICO - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - MANUTENÇÃO DA MEDIDA - CAUTELARES DIVERSAS - INAPLICABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA.
1. Para decretação da prisão preventiva devem ser observadas as circunstâncias descritas nos artigos 312 e 313 do CPP.
2. Ante a existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, resta demonstrada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
3. Havendo elementos concretos da imperatividade da manutenção da segregação cautelar, não há que se falar na aplicação de medidas cautelares diversas.
4. As circunstâncias pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para ensejar, por si só, a revogação ou relaxamento da prisão preventiva.
5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo da prisão cautelar, afirmando que o paciente permanece custodiado sem oferecimento de denúncia, em regime mais gravoso, apesar de ser primário, possuir residência fixa e emprego, e não representar risco à instrução criminal.
Alega, ainda, que a prisão preventiva estaria "expirada", que o paciente se encontra em ala destinada a pessoas com Covid e que haveria registros de filmagens que comprovariam sua inocência.
Diante disso, requer a concessão da ordem para a imediata soltura do paciente, com possibilidade de monitoração eletrônica, e a expedição de alvará de soltura.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC n. 81.745/MG, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.