DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho, com manifestação da Defensoria Pública … — HC HC 1046869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho, com manifestação da Defensoria Pública da União, em favor de FRANCISCO ELINEUDO BEZERRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, no Processo n.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem manteve a condenação, reduziu a pena para 5 anos de reclusão, fixou o regime inicial semiaberto e diminuiu para 500 dias-multa, bem como afastou a incidência da causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10891, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado de próprio punho, com manifestação da Defensoria Pública da União, em favor de FRANCISCO ELINEUDO BEZERRA DE SOUZA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa, no valor unitário mínimo, no Processo n. 1501911-18.2023.8.26.0567.
Em sede recursal, o Tribunal de origem manteve a condenação, reduziu a pena para 5 anos de reclusão, fixou o regime inicial semiaberto e diminuiu para 500 dias-multa, bem como afastou a incidência da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, a defesa alega, em suma, que o paciente faz jus à causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que é primário, tem bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, apontando que a negativa da minorante decorreu de suposições, sem demonstração concreta de habitualidade criminosa.
Argumenta, ainda, que a conclusão das instâncias ordinárias violou o princípio da presunção de inocência, ao inverter o ônus probatório e exigir comprovação de trabalho lícito para afastar o redutor.
Requer a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve afastada a causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 nos seguintes termos:
" ..
Passa-se à análise da dosimetria.
A pena-base foi exasperada em 1/6, nos seguintes termos:
"Atento ao disposto no artigo 42 da Lei 11343/06 e ar.59 do Código Penal, verifico que a quantidade de droga era significativa, e renderia lucro considerável, e com grande valor econômico o
[trecho intermediário suprimido]
penas para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, fixar o regime inicial aberto, substituir a pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções Criminais, e afastar o caráter hediondo do delito. (HC n. 882.340/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJEN de 11/12/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no índice de 2/3, redimensionando a pena definitiva da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser definida pelo Juízo de Execução.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.