DECISÃO EDINALDO NUNES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em … — HC HC 1046847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO EDINALDO NUNES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n.
- A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls.
- O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão mais 34 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
EDINALDO NUNES DE OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em seu direito a locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 1529956-65.2022.8.26.0050.
A defesa pretende a redução do aumento de pena em relação às majorantes do roubo, realizado em desconformidade com a Súmula n. 443 do STJ.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 592-599).
Decido.
O paciente foi condenado à pena de 18 anos, 9 meses e 5 dias de reclusão mais 34 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, II, § 2º-A, I e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal.
Quanto à terceira fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/3 e, em seguida, 2/3, pelo concurso de agentes e à utilização de arma de fogo. A Corte estadual manteve a fração aplicada, nos seguintes termos (fl. 526, grifei):
..
No caso, a exacerbação do quantum da pena se faz necessária, considerando o concurso de pelo menos cinco agentes e emprego de duas armas de fogo.
Aliás, como pontuado na sentença, "O concurso de pessoas foi imprescindível para o sucesso da empreitada criminosa, pois enquanto um dos assaltantes conduzia o veículo subtraído, os demais mantinham a vítima subjugada no banco do passageiro. Na mesma toada, o uso da arma de fogo foi importante no momento inicial da ação criminosa, quando os assaltantes desceram do veículo que utilizavam e abordaram a vítima com os artefatos bélicos em punho. Tal conduta foi suficiente para causar temor à vítima e impedir que ela acelerasse o veículo com a finalidade de escapar dos assaltantes, visto que, caso o fizesse, seria provavelmente atingida por disparos." (fl. 399).
Assim, nesta terceira fase do cálculo da pena, correto cúmulo das majorantes do art. 157, § 2º, inc. II e do § 2º-A, inc. I, do Código Penal.
O art. 68, parágrafo único, do Código Penal, prevê: "No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua".
A presença, portanto, de duas causas de aumento não acarreta, necessariamente, o aumento acima do mínimo legal previsto no art. 157, §§ 2º e 2º-A, do CP. O referido dispositivo legal - art. 68, parágrafo único do CP - visa garantir ao condenado a aplicação individualizada da pena, de forma proporcional e razoável. Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da Súmula 443 do STJ.
No caso,
[trecho intermediário suprimido]
do Superior Tribunal de Justiça e também do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, consoante o teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Para tanto, é necessário que o cúmulo de majorantes esteja baseado em circunstâncias concretas atinentes às próprias causas de aumento e que indiquem a maior reprovabilidade da conduta.
2. Tem-se por justificada a aplicação cumulativa das majorantes ante a indicação da participação de três agentes na empreitada criminosa, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 849.891/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.)
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.