DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS MACHADO em que se aponta como a… — HC HC 1046820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC de n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto previsto no Decreto n.
- 12.388/2024, por ausência de comprovação da incapacidade econômica para a reparação do dano causado pelo crime.
- Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANTONIO CARLOS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no HC de n. 5058799-34.2025.8.24.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de indulto previsto no Decreto n. 12.388/2024, por ausência de comprovação da incapacidade econômica para a reparação do dano causado pelo crime.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que não conheceu do writ impetrado na origem.
Em suas razões, sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente preenche os requisitos do indulto previstos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, inclusive em relação à pena de multa, nos termos do § 1º do art. 12, considerando tratar-se de crime patrimonial sem violência ou grave ameaça, com trânsito em julgado anterior a 25.12.2024, não sendo possível o indeferimento do benefício com base na ausência de comprovação da hipossuficiência econômica, tendo em vista que não foi determinada a reparação do dano na sentença condenatória e o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal.
Alega que a exigência judicial de comprovação de hipossuficiência para a reparação do dano, não determinada na sentença, é ilegal por constituir inovação não prevista no Decreto presidencial e por violar a competência privativa do Presidente da República para fixar requisitos de indulto, devendo o Judiciário limitar-se à verificação de cumprimento dos critérios estabelecidos no Decreto.
Sustenta, por fim, que é cabível o indulto da pena dos crimes patrimoniais, nos termos do art. 12, § 2º, mesmo sem a reparação dos danos, quando o sentenciado for desempregado e não houver no processo elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dele.
Requer, em suma, a concessão do indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024 à pena do paciente, com extensão à multa; subsidiariamente, a determinação para que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina analise o mérito do pedido de indulto.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.