DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALECIO PAZELLI contra o a… — HC HC 1046802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALECIO PAZELLI contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n.
- 0020466-18.2025.8.26.0041, revogando a decisão que julgou extinta a punibilidade do paciente em razão do deferimento de indulto do Decreto Presidencial n.
- 0012555-52.2025.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
- Alega a defesa que o paciente preencheu os requisitos previstos no art.
Resultado indicado
Ordem concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALECIO PAZELLI contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que deu provimento ao Agravo em Execução Penal n. 0020466-18.2025.8.26.0041, revogando a decisão que julgou extinta a punibilidade do paciente em razão do deferimento de indulto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (Execução Criminal n. 0012555-52.2025.8.26.0041, DEECRIM 1ª RAJ - São Paulo/SP).
Alega a defesa que o paciente preencheu os requisitos previstos no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024, com a ressalva de que a "necessidade de reparação do dano" é excepcionada nas hipóteses do art. 12, § 2º, do próprio decreto, razão pela qual não deveria ter sido utilizado como impeditivo do benefício (fl. 3).
Aduz que há presunção de incapacidade econômica para fins de indulto, nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024, em razão da atuação da Defensoria Pública na execução penal, bem como diante da fixação do valor do dia-multa no patamar mínimo pelo juízo da condenação (fls. 4/5).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem, com o restabelecimento da decisão de primeiro grau que concedeu o indulto ao paciente, nos termos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.338/2024 (fl. 6).
Liminar indeferida (fls. 85/86).
Informações prestadas pela origem (fls. 92/102).
Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 105/109).
É o relatório.
No caso dos autos, ao reformar decisão que havia concedido indulto ao paciente, o Tribunal de Justiça adotou a seguinte fundamentação (fls. 10/11 - grifo nosso):
O fato de estar sendo assistido pela Defensoria Pública na fase de execução não faz presumir a incapacidade econômica do Agravado, já que a atuação da Defensoria Pública, em matéria penal, não está restrita à hipótese de hipossuficiência financeira, visto que há possibilidade de nomeação do Defensor ao réu ou apenado que deixa de constituir advogado (STJ, HC 479.065/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019).
Ainda, não torna absoluta a presunção de hipossuficiência a fixação dos dias-multa no mínimo legal.
..
E, no caso destes autos, não só não há prova de hipossuficiência, como há fortes indícios em contrário.
Conforme se extrai dos autos do processo de conhecimento (que tramitaram sob o nº 1513993-22.2019.8.26.0050), o Agravado foi defendido por advogado constituído, não dativo, e o processo criminal em que foi condenado e pelo qual cumpre pena se refere a receptação qualificada de
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. INDULTO COLETIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
1. A presunção de hipossuficiência prevista no art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024 possui natureza relativa, podendo ser afastada apenas mediante elementos concretos que demonstrem patrimônio ou condições econômicas incompatíveis com a alegada hipossuficiência.
2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça justificou a ausência de hipossuficiência do paciente com base no produto do crime, o que não se mostra suficiente para afastar a presunção de pobreza, especialmente considerando que o Juízo de primeiro grau reconheceu a sua hipossuficiência.
3. O paciente está sendo assistido pela Defensoria Pública na execução penal e o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal, o que configura presunções de hipossuficiência nos termos do art. 12, § 2º, do Decreto n. 12.338/2024.
4. Ordem concedida.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.