DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em que se aponta… — HC HC 1046801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que tramita ação penal contra o paciente por suposta prática de delitos previstos no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para julgamento do habeas corpus na origem.
- Alega, ainda, que houve cerceamento do direito de defesa pela falta de disponibilização das mídias das interceptações telefônicas e da íntegra dos autos das medidas cautelares que lhes deram origem, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, embora haja despacho exigindo a apresentação das mídias.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JEFFERSON VASCONCELOS FREITAS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0627859-26.2025.8.06.0000.
Consta dos autos que tramita ação penal contra o paciente por suposta prática de delitos previstos no art. 2º da Lei 12.850/2013 e no art. 299 do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há excesso de prazo para julgamento do habeas corpus na origem.
Alega, ainda, que houve cerceamento do direito de defesa pela falta de disponibilização das mídias das interceptações telefônicas e da íntegra dos autos das medidas cautelares que lhes deram origem, impedindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, embora haja despacho exigindo a apresentação das mídias.
Afirma que não há justa causa para a ação penal, pois a acusação se sustenta, quase exclusivamente, em relatórios de interceptação telefônica, sem relatório completo da extração de dados do celular e sem a integralidade dos autos das cautelares referenciadas, o que inviabiliza a verificação de indícios suficientes de autoria e materialidade.
Argumenta que houve quebra da cadeia de custódia do aparelho celular apreendido, com ausência de certificação adequada e vícios na extração de dados, o que contamina as provas derivadas, além de apontar provável manipulação de competência e direcionamento da investigação.
Defende que houve cerceamento do direito de defesa pelo fato de não terem sido disponibilizados, de forma organizada e integral, todos os procedimentos investigatórios e pedidos de medidas cautelares mencionados na denúncia, inclusive as renovações de interceptações, quebras de sigilo telemático e de redes sociais, com peças incompletas no procedimento investigatório, o que impede o contraditório diferido sobre a justa causa das decisões.
Requer, liminarmente, a suspensão da audiência de instrução e julgamento e, no mérito, a concessão da ordem para assegurar o acesso integral às provas e determinar a imediata inclusão em pauta e julgamento do habeas corpus de origem, com a confirmação da suspensão da audiência.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.