ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE ACÓRDÃO CONDENATÓRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE REDISCUSSÃO DA DOSIMETRIA. COMPETÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, voltado contra acórdão condenatório proferido pelo Tribunal de Justiça de Estado, transitado em julgado em 24/8/2023.
2. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que o habeas corpus não se submete a formalismos excessivos quando em jogo a liberdade de locomoção e impõe dever de apreciação mínima para aferição de eventual constrangimento ilegal manifesto; (ii) que a condenação se apoia exclusivamente em depoimentos policiais não corroborados por elementos objetivos, em afronta aos arts. 155 e 386, VII, do CPP; e (iii) que a pena-base foi exasperada sem fundamentação concreta e individualizada.
3. A decisão monocrática impugnada não conheceu do habeas corpus, por entender que o writ foi manejado como sucedâneo de revisão criminal em face de decisão condenatória definitiva de Tribunal de Justiça estadual, reconhecendo-se a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para o reexame dessa condenação e a inadequação da via eleita para o revolvimento do conjunto fático-probatório e para a rediscussão da dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, perante o Superior Tribunal de Justiça, como substitutivo de revisão criminal para reexaminar acórdão condenatório transitado em julgado proferido por Tribunal de Justiça estadual, inclusive quanto à suficiência probatória e à valoração de depoimentos policiais; e (ii) saber se, mesmo após o trânsito em julgado da condenação, é possível rediscutir, em habeas corpus, a dosimetria da pena e conceder ordem de ofício com fundamento em suposta ausência de fundamentação concreta na
[trecho intermediário suprimido]
ocorre na espécie, onde a tese defensiva exige, em sua essência, a reavaliação do acervo probatório produzido nas instâncias ordinárias.
A alegação de ilegalidade na dosimetria, pela ausência de fundamentação concreta na exasperação da pena-base, igualmente não tem o condão de alterar a conclusão alcançada.
Isso porque, ainda que se admitisse, em tese, o exame da questão dosimétrica matéria que, em determinados casos, pode ser analisada em habeas corpus sem necessidade de revolvimento probatório a pretensão encontra obstáculo insuperável no trânsito em julgado da condenação, que reclama o manejo da revisão criminal perante o juízo competente, e não a rediscussão da dosimetria pela via do writ perante este Tribunal.
Assim, a matéria restou devidamente debatida na decisão recorrida, claro, nos limites da via eleita, de forma que não há falar em possível reversão do antes julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.