DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITOR DE FARIAS SILVEIRA, contra acórdão p… — HC HC 1046790
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITOR DE FARIAS SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 7 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls.
- Não se conhece de pedido já deferido na origem, por ausência de interesse recursal.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO." Embargos de declaração opostos e rejeitados pelo acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de VITOR DE FARIAS SILVEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5032028-70.2023.8.24.0038.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 5 meses e 24 dias de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, além do pagamento de 7 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, § 4º, I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fls. 41):
"APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO (ART. 155, § 4º, I E IV, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE DEFERIDA NA SENTENÇA. INTERESSE RECURSAL INEXISTENTE. PRETENSÃO NÃO CONHECIDA. Não se conhece de pedido já deferido na origem, por ausência de interesse recursal. DOSIMETRIA. QUANTUM DE REDUÇÃO DA TENTATIVA. ATENÇÃO AO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/3 (UM TERÇO). 1 A escolha do quantum de redução referente à tentativa deve ser orientada pelo iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais o sujeito se aproxima da consumação, menor deve ser a fração de diminuição da pena, ao passo que, quanto mais distante dela, maior deve ser a atenuação. 2 Revelando-se o patamar de 1/3 (um terço) condizente com o iter criminis percorrido pelo agente, impossível a alteração da fração relativa à tentativa. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO."
Embargos de declaração opostos e rejeitados pelo acórdão de fls. 61/65.
No presente writ, a defesa sustenta erro na dosimetria da pena, consistente em exasperação da pena basilar com a negativação da vetorial circunstâncias do crime, em razão do delito ter sido cometido com violação ao repouso noturno. Salienta que a circunstância só pode, a depender do caso concreto, ser migrada para a pena-base mediante fundamentação concreta, o que não houve na decisão atacada.
Requer a reforma do julgado para afastar a circunstância negativada.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento da ordem e, no mérito, pela sua denegação (fls. 788/792).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
e com fundamento jurídico diverso.
Por fim, cumpre registrar que a revisão da valoração das circunstâncias judiciais na fixação da pena-base demandaria necessariamente o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do habeas corpus, cujo conhecimento é limitado a ilegalidades flagrantes, apuráveis de plano, sem a necessidade de análise detida de provas.
No presente caso, não se vislumbra ilegalidade manifesta ou teratologia na dosimetria aplicada pelas instâncias ordinárias, que fundamentaram adequadamente a exasperação da pena-base com base nas circunstâncias concretas do delito, em consonância com os limites da discricionariedade motivada do julgador e com a orientação jurisprudencial acerca da matéria.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.