DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAN GASPARRI SANTOS MARTINS contra julgado do … — HC HC 1046786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAN GASPARRI SANTOS MARTINS contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art.
- 8.072/1990) e posse irregular de munição (art.
- 12 da Lei 10.826/2003), em conformidade com o art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DAN GASPARRI SANTOS MARTINS contra julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Apelação n. 70068017441).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, na forma do art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência da Lei n. 8.072/1990) e posse irregular de munição (art. 12 da Lei 10.826/2003), em conformidade com o art. 76, caput, do Código Penal, à pena de 6 anos e 9 meses de reclusão (1º fato) e 1 ano de detenção (2º fato) (e-STJ fls. 5, 43, 76/78).
A Corte de origem conheceu do recurso de apelação da defesa e negou-lhe provimento, mantendo a condenação (e-STJ fl. 5).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa:
a) Ilicitude da prova do tráfico, uma vez que a apreensão e prisão do paciente foram ilegais, violando os arts. 157 e 240, § 1º, do CPP, pois os policiais invadiram a propriedade sem mandado judicial, baseados em denúncia anônima, quando poderiam ter solicitado um mandado de busca e apreensão (e-STJ fls. 7/16).
b) Ilicitude do uso das mensagens retiradas do celular do acusado, pois não foram exibidas ao paciente durante a audiência de instrução e julgamento, cerceando a ampla defesa e o contraditório, não devendo ser consideradas para a condenação (e-STJ fls. 16/17).
c) Afronta ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, requerendo a aplicação do patamar máximo de 2/3 da minorante, por ser o paciente primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, requisitos que teriam sido comprovados nos autos (e-STJ fls. 20/22).
d) Necessidade do reconhecimento da atenuante de confissão espontânea prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do CP (e-STJ fl. 5).
e) Necessidade do afastamento das majorantes previstas no art. 40, incisos III e VI, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fl. 5).
f) Necessidade da fixação das penas definitivas no mínimo legal (e-STJ fl. 5).
g) Necessidade da fixação do regime aberto ou semiaberto para o cumprimento das reprimendas (e-STJ fl. 5).
Requer, ao final:
a) Liminarmente, que seja reconhecido o direito do paciente ser enquadrado no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (e-STJ fls. 24/25).
O impetrante também pugna pela concessão da liminar (e-STJ fl. 3).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 44/47, 59/63, 75/79, 81):
II. I Da alegação de ilicitude da prova do tráfico.
Na espécie, não vislumbro qualquer irregularidade nas provas obtidas, uma vez que conforme se infere dos
[trecho intermediário suprimido]
Além disso, as instâncias antecedentes destacaram que as circunstâncias fáticas conduzem à conclusão de que há uma organização criminosa subjacente ao crime apurado e, ainda que o paciente não seja, efetivamente, integrante de tal grupo, os elementos coligidos levam a crer que ele aceitou se atuar em colaboração com a organização, tendo participado ativamente das ações criminosas.
3. Com relação ao regime inicial, verifica-se que a pena-base foi estabelecida em patamar superior ao mínimo legal, denotando a gravidade diferenciada da conduta e autorizando a imposição de regime inicial mais gravoso. Além disso, o pedido de substituição não encontra guarida, uma vez que os requisitos objetivos não foram atendidos.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.000.430/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.