DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR OLIVEIRA RODRI… — HC HC 1046771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR OLIVEIRA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art.
- 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I (por 4 vezes) n/f do artigo 69, ambos do Código Penal-CP, à pena de 62 (sessenta e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo parcialmente provido para fixar a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO I.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JOSIMAR OLIVEIRA RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento da Apelação Criminal n. 0946938-20.2023.8.19.0001.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I (por 4 vezes) n/f do artigo 69, ambos do Código Penal-CP, à pena de 62 (sessenta e dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 640 (seiscentos e quarenta) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, sendo parcialmente provido para fixar a pena definitiva em 17 (dezessete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa, conforme acórdão assim ementado (fls. 15-18):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. DIVERSOS ROUBOS MAJORADOS PELO CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERDADE E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO, VALIDADE DA PROVA. EMPREGO DE ARMA. NÃO APREENSÃO. IRRELEVÂNCIA. PROCESSO DOSIMÉTRICO. PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MAUS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS. CONSEQUÊNCIAS. VIOLÊNCIA EXACERBADA. AUMENTO CONGLOBADO. ATECNICISMO SEM REFLEXO NA VALIDADE DA DOSIMETRIA. RECOMENDAÇÃO DE AUMENTO INDIVIDUALIZADO PARA CADA VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DUPLA MAJORAÇÃO DA PARTE ESPECIAL. PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 68 DO CP. DUPLO AUMENTO. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. FORMA DE CONCURSO DE CRIMES. CONCURSO FORMAL. CRIME CONTINTUADO. REQUISITOS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PRECEDENTES DESTE RELATOR. CONCURSO ENTRE CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. FORMA DE APENAÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I. CASO EM EXAME
1.Apelação interposta pela defesa contra sentença penal condenatória que reconheceu a prática de quatro crimes de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição da liberdade das vítimas, em concurso material, sendo aplicada a pena de 62 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão em regime fechado.
2.A defesa requereu a absolvição em razão da precariedade da prova, taxando de imprestável o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial. No mérito, pleiteou o afastamento da majorante do uso da arma de fogo e o reconhecimento de crime único, diante da unidade patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3.Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, ainda que sem observância das formalidades do art. 226 do CPP,
[trecho intermediário suprimido]
suficientes e válidos para a formação do convencimento motivado. Destarte, a pretensão da impetrante consiste, na verdade, em reabrir a discussão fática e probatória integralmente decidida nas instâncias ordinárias, com o escopo de desconstituir a materialidade e a autoria delitiva, providência que não se coaduna com o rito sumário e cognição limitada do habeas corpus. A divergência quanto à valoração da prova não configura constrangimento ilegal apto a ser sanado de ofício.
Ao pretender desconstituir a condenação baseada, dentre outros elementos, no reconhecimento pessoal realizado em juízo e corroborado por elementos circunstanciais, o impetrante busca o revolvimento fático-probatório, o que é inviável na presente sede, ratificando, desse modo, a impossibilidade de conhecimento da impetração.
Diante do exposto e considerando a ausência de constrangimento ilegal, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.