ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1046758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- No caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a peça acusatória atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
Precedentes. - Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03614.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. REVOGAÇÃO.
1. Em crimes de autoria coletiva, notadamente crimes societários, não se exige descrição pormenorizada da conduta de cada acusado na denúncia, bastando um delineamento geral dos fatos imputados, com indicação do vínculo do denunciado com a pessoa jurídica e de sua responsabilidade na gestão, desde que presentes indícios mínimos de autoria e materialidade suficientes para viabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa.
2. No caso concreto, a denúncia indica que os pacientes eram, à época dos fatos, administradores da pessoa jurídica em que se verificou a sonegação de tributos, descrevendo sua ciência e controle das transações e não apenas a condição formal de sócios, de modo que a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP e não é inepta, inexistindo ausência manifesta de justa causa a justificar o trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus.
3. Intimados para justificar o descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, os pacientes apenas alegaram impossibilidade de reparar o dano e, ao que se extrai dos autos, também deixaram de comparecer em juízo, o que reforça a conclusão de que não há ilegalidade na decisão que revogou o benefício e determinou o prosseguimento da ação penal.
4. Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MURILO CANTELLE TELLES e REJANE CHEIS TELLES, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (HC n. 5069331-67.2025.8.24.0000).
A defesa alega inépcia da denúncia por ausência de individualização das condutas em crime tributário, com imputação fundada apenas na posição societária dos pacientes na empresa GT Implementos Rodoviários Ltda., sem descrição de condutas comissivas/omissivas específicas ou atuação gerencial vinculada ao fato (fls. 5/7).
Aduz a ausência de justa causa para o exercício da ação penal em razão da impossibilidade financeira de
[trecho intermediário suprimido]
tiverem efetivamente ocorrido, não há qualquer impedimento à configuração dos crimes. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 148.940/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021 - grifo nosso).
No mais, o descumprimento das condições impostas para fins de suspensão condicional do processo enseja a retomada do curso da ação penal, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei n. 9.099/1995, não havendo qualquer ilegalidade na decisão que revogou o benefício.
Até mesmo porque, pelo que se extrai da decisão de fls. 68/69, os pacientes, quando intimados para justificar o descumprimento, apenas relataram a impossibilidade de reparar o dano, mas, ao que parece, o comparecimento em Juízo também foi descumprido.
Dessa form a, analisado o mérito da impetração, fica prejudicado o pedido de reconsideração formulado às fls. 90/91.
Em face do ex posto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.