DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JOSÉ DA SILVA PALAC… — HC HC 1046752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JOSÉ DA SILVA PALACIO contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Pena - CP, no contexto de violência doméstica, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 26/9/2022 e para a defesa em 6/11/2023 (fl.
- Afirma que, após pedido de extinção da punibilidade por prescrição, o Juízo da execução indeferiu o pedido, aplicando o entendimento do STF (Tema 788), e expediu mandado de prisão para cumprimento da pena, mesmo diante da prescrição já reconhecida pelo Estado (fl.
- Assere que é pacífico o entendimento do STJ e STF de que é cabível habeas corpus ao STJ contra decisão monocrática de indeferimento de liminar em habeas corpus no Tribunal de Justiça, quando presentes ilegalidade, teratologia ou risco de constrangimento ilegal (fl.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5560
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FABIO JOSÉ DA SILVA PALACIO contra ato de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do HC n. 2338817-55.2025.8.26.0000.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena de 4 (quatro) meses de detenção, em regime semiaberto, como incurso no artigo 129, § 9º, do Código Pena - CP, no contexto de violência doméstica, com trânsito em julgado para o Ministério Público em 26/9/2022 e para a defesa em 6/11/2023 (fl. 3).
Afirma que, após pedido de extinção da punibilidade por prescrição, o Juízo da execução indeferiu o pedido, aplicando o entendimento do STF (Tema 788), e expediu mandado de prisão para cumprimento da pena, mesmo diante da prescrição já reconhecida pelo Estado (fl. 3).
Assere que é pacífico o entendimento do STJ e STF de que é cabível habeas corpus ao STJ contra decisão monocrática de indeferimento de liminar em habeas corpus no Tribunal de Justiça, quando presentes ilegalidade, teratologia ou risco de constrangimento ilegal (fl. 3).
Alega nulidade por violação à proteção da confiança e segurança jurídica: a alteração do marco inicial, após o decurso integral do prazo, viola os princípios da proteção da confiança, segurança jurídica e favor rei (fl. 4).
Aduz nulidade por ausência de fundamentação individualizada: a decisão que indefere a extinção da punibilidade limita-se a citar o Tema 788 do STF, sem analisar as peculiaridades do caso concreto, nem a expectativa legítima criada pelo próprio Estado (fl. 4).
Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do mandado de prisão expedido, oficiando-se à autoridade coatora para cessar qualquer ato de captura, bem como a sustação da execução penal até o julgamento do mérito deste writ (fl. 8).
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecida a prescrição da pretensão executória, extinguindo-se a punibilidade do paciente (artigo 107, IV, CP), com base no termo inicial certificado pelo DEECRIM (26/9/2022), no prazo de 3 anos (artigo 109, VI, CP) (fl. 8).
Subsidiariamente, pede a modulação dos efeitos do Tema 788/STF pro homine, reconhecendo a extinção ou, ao menos, anulando os atos posteriores para novo julgamento pelo Juízo da execução, com proibição de agravar a situação do paciente (fl. 8).
É o relatório. DECIDO.
O artigo 105 da Constituição Federal não confere competência ao Superior Tribunal de Justiça para processar e julgar, originariamente, habeas corpus contra ato de Desembargador de Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
[trecho intermediário suprimido]
mostrar teratológica, flagrantemente ilegal, abusiva ou, ainda, manifestamente contrária à jurisprudência da Corte (STF, HC n. 143.476/RJ, Segunda Turma. Rel. Orig. Min. Gilmar Mendes, Red. p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 6/6/2017).
No caso dos autos, entretanto, não verifico a existência de quaisquer elementos suficientes que indiquem a presença de uma das exceções que demandam a superação do entendimento consolidado a fim de se conceder a ordem, de ofício.
Conforme asseverado pelo Desembargador Relator, "não se vislumbra qualquer ilegalidade ou teratologia quanto à decisão que indeferiu o pleito de prescrição da pretensão executória em relação ao paci ente, visto que está devidamente fundamentada e em consonância com o Tema 788 do STF" (fl. 128 - grifei).
Ante todo o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, nos termos do artigo 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.