DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALANCLEY LAKANNA DAS G… — HC HC 1046728
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALANCLEY LAKANNA DAS GRAÇAS TRINDADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 70, caput, e 158, § 1º e § 3º, parte 1, por três vezes, todos do Código Penal, à pena total de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com sentença prolatada em 25/07/2022 e acórdão confirmatório em 13/01/2023, transitando em julgado para a defesa em 30/03/2023 (e-STJ fls.
- No curso da execução, foi indeferido, em 31/03/2025, o pedido de remição da pena por estudo, fundado em aprovação no ENCCEJA/ENEM, ao argumento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena e de que o ENEM não certifica conhecimentos do ensino médio (e-STJ fls.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALANCLEY LAKANNA DAS GRAÇAS TRINDADE contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0005990-47.2025.8.26.0502).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, por três vezes, c/c art. 70, caput, e 158, § 1º e § 3º, parte 1, por três vezes, todos do Código Penal, à pena total de 16 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com sentença prolatada em 25/07/2022 e acórdão confirmatório em 13/01/2023, transitando em julgado para a defesa em 30/03/2023 (e-STJ fls. 14/15). No curso da execução, foi indeferido, em 31/03/2025, o pedido de remição da pena por estudo, fundado em aprovação no ENCCEJA/ENEM, ao argumento de que o sentenciado já havia concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena e de que o ENEM não certifica conhecimentos do ensino médio (e-STJ fls. 25/28).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução. O Tribunal a quo negou provimento ao agravo em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENCCEJA/ENEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESTUDOS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos/Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Pedido de remição. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENCCEJA/ENEM, por si só, garante a remição de pena, mesmo quando o sentenciado já possuía o nível de ensino certificado antes do cumprimento da pena. III. Razões de Decidir 3. A Resolução nº 391/2021 do CNJ prevê a remição de pena pelo estudo, mas exige que o conhecimento seja obtido durante o cumprimento da pena. 4. A aprovação em exame de certificação deve ser resultado de estudos realizados no curso da pena, não sendo suficiente a simples obtenção do certificado sem a demonstração de esforço educacional no período de reclusão. Sentenciado que já havia concluído o ensino médio antes do ingresso no sistema prisional. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição por estudo requer que o conhecimento seja adquirido durante o cumprimento da pena. 2. A aprovação em exames como o ENCCEJA ou ENEM não garante remição se o nível de ensino já foi concluído anteriormente. Legislação Citada: Lei nº 7.210/84
[trecho intermediário suprimido]
o resultado de 100 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENEM. Na hipótese, como o paciente obteve aprovação em apenas uma dentre as cinco áreas de conhecimento do ENEM, a remição deve corresponder à 20 dias. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para reconhecer o direito do paciente à remição de 20 dias de pena, considerando sua aprovação em uma área de conhecimento do ENEM. (HC n. 421.176/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018)
Mas não faz ao acréscimo de 1/3, como visto anteriormente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício para cassar o acórdão guerreado e determinar que o Juízo de origem reconheça o total de 100 dias remidos em favor da paciente, em razão da aprovação no exame de Ensino Médio do ENCCEJA/2024.
Comunique-se a presente decisão, com urgência.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.