DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCEL THIEGO ANTUNES ZAMBE… — HC HC 1046709
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCEL THIEGO ANTUNES ZAMBERLAN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de contrabando (art.
- 334-A do Código Penal), pois transportava "em companhia do custodiado Caique Ariel Barbosa, aproximadamente 10.000 (dez mil) maços de cigarros de procedência estrangeira sem autorização legal." (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
Resultado indicado
215.423/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 15/8/2025). .. . - Habeas corpus denegado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MARCEL THIEGO ANTUNES ZAMBERLAN no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO (HC n. 5021921-31.2025.403.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso pela suposta prática do crime de contrabando (art. 334-A do Código Penal), pois transportava "em companhia do custodiado Caique Ariel Barbosa, aproximadamente 10.000 (dez mil) maços de cigarros de procedência estrangeira sem autorização legal." (e-STJ fl. 7).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 15/16):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CONTRABANDO DE CIGARROS (ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
.. .
- A decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória está devidamente fundamentada e alicerçada em elementos concretos, os quais demonstram a necessidade de manutenção da custódia cautelar, sobretudo pelo fato de que o paciente responde a processos por fatos similares. Destes elementos emergem fortes indícios de que o paciente está fazendo da atividade criminosa seu estilo de vida e meio de sobrevivência, de forma que uma vez solto poderá voltar a delinquir. Assim, para a garantia da ordem pública, forçoso considerar que não atende aos requisitos legais para fazer jus à revogação da prisão preventiva.
- Como sedimentado em farta jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC nº 1.004.185/SP, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, D Je de 18/8/2025; AgRg no RHC n. 215.423/SC, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, D Je de 15/8/2025).
.. .
- Habeas corpus denegado.
A presente impetração funda-se na falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar. Salienta que o Ministério Público, por ocasião da audiência de custódia, foi favorável à aplicação de medidas cautelares alternativas.
Diante disso, pleiteia a defesa, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto, insurge-se a defesa contra a segregação provisória do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se
[trecho intermediário suprimido]
anotações pela prática de atos infracionais ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 16/12/2020).
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública.
Por fim, não há que se falar em violação ao art. 311 do CPP, uma vez que a Corte a quo consignou que "todas as vezes que se manifestou nos autos do inquérito subjacente, o Ministério Público Federal sempre postulou pela manutenção da prisão preventiva do paciente, sendo que na audiência de custódia, manifestou-se pela homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva (id 414610164 - p.2)." (e-STJ fl. 14).
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.