DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 1046697
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão assim ementado: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA -CORRENTE DA UNIÃO FEDERAL.
- A decisão impugnada foi a que determinou a penhora "on line", da qual o impetrante não foi intimado e só teve conhecimento quando requereu vista dos autos para a extração de cópias.
- Logo, inequívoca, a aplicabilidade da aludida súmula. - Considerado que Banco do Brasil teve efetiva ciência do ato acoimado ilegal em 10.08.12, quando pediu vista dos autos originários, e que o mandamus foi ajuizado em 19/11/12, conclui-se que não se consumou a decadência.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10096
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, contra o acórdão assim ementado:
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO DE CONTA -CORRENTE DA UNIÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELO BANCO. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL. BLOQUEIO POR MEIO DO BANCENJUD. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, LIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA.
- Mandado de segurança contra ato judicial que bloqueou a quantia de quarenta e sete mil reais por meio do BACENJUD da conta do Banco do Brasil, em virtude de não ter cumprido ordem judicial para que bloqueasse essa quantia da conta da União Federal, para pagamento de multa que lhe fora aplicada no feito originário.
- O Banco do Brasil não figura na lide originária, mas como terceiro que foi atingido pela constrição ora impugnada, de modo que se afigura legítima a utilização do mandado de segurança, a teor da Súmula nº 202 do STJ.
- Mesmo que se entenda correta a aplicabilidade da Súmula nº 202 do STJ somente às situações em que o terceiro efetivamente não teve ciência do ato que o prejudicou, o caso dos autos não se amolda à circunstância. A decisão impugnada foi a que determinou a penhora "on line", da qual o impetrante não foi intimado e só teve conhecimento quando requereu vista dos autos para a extração de cópias. Logo, inequívoca, a aplicabilidade da aludida súmula.
- Considerado que Banco do Brasil teve efetiva ciência do ato acoimado ilegal em 10.08.12, quando pediu vista dos autos originários, e que o mandamus foi ajuizado em 19/11/12, conclui-se que não se consumou a decadência. Tampouco se cogita de sua ocorrência em virtude da demora para incluir a União Federal na lide, que decorreu do mecanismo judiciário. Ademais, a determinação de citação ocorreu por ordem judicial, de ofício, tendo em vista a interferência que esta lide ocasionaria no direito das partes do feito originário.
- O Banco do Brasil não se recusou ou descumpriu deliberadamente a ordem de bloqueio de quarenta e sete mil reais da conta da União Federal. Não o fez porque não existe tal conta naquela instituição e os valores arrecadados são diretamente depositados na Conta Única do Tesouro Nacional no Banco Central, conforme teve o impetrante o cuidado de detalhadamente informar à autoridade impetrada.
- Não tem plausibilidade a invocação pelo impetrado do artigo 861 do CC, inserido no capítulo que cuida de gestão de negócios, como fonte da responsabilidade do Banco do Brasil pelo pagamento da quantia
[trecho intermediário suprimido]
do feito originário" (fl. 238).
Assim, a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da não consumação da decadência e da preclusão da matéria, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.