DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANO CELIO RODRIGUES… — HC HC 1046692
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANO CELIO RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de receptação qualificada.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls.
- Daí o presente writ, no qual requer a defesa, liminarmente, o estabelecimento do regime semiaberto até ulterior julgamento do mérito do presente writ.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ADRIANO CELIO RODRIGUES no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação n. 5157429-14.2022.8.21.0001).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 4 anos, 2 meses e 22 dias de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de receptação qualificada.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação (e-STJ fls. 15/20).
Daí o presente writ, no qual requer a defesa, liminarmente, o estabelecimento do regime semiaberto até ulterior julgamento do mérito do presente writ. Ao final, postula (e-STJ fls. 13/14):
I) a concessão da ordem pelo reconhecimento da flagrante ilegalidade, para absolver o paciente com fundamento no artigo 386, III, do Código de Processo Penal, em razão da atipicidade material da conduta pela aplicação do princípio da insignificância;
II) a concessão da ordem e reconhecimento da nulidade absoluta da decisão que decretou a revelia por violar os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa;
III) o reconhecimento da ausência de fundamentação idônea da decisão que fixou o regime inicial fechado, que incorreu em violação direta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, configurando constrangimento ilegal manifesto.
c. Subsidiariamente, caso assim não entenda Vossa Excelência, a confirmação da liminar, com a concessão definitiva da ordem, a fim de anular parcialmente o acórdão recorrido no ponto em que manteve o regime prisional, fixando o regime semiaberto;
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, esta Corte, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
a apreciação do pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a alteração da convicção motivada da instância ordinária demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, inviável no julgamento de recurso especial.
3. Por estar devidamente fundamentada, deve ser mantida a imposição da fração de 1/2 decorrente da causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
4. Embora o agravante haja sido definitivamente condenado a reprimenda superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, era reincidente ao tempo do crime, circunstância que evidencia a adequação do regime inicial fechado de cumprimento de pena, a teor do que disposto no art. 33, § 2º, "a", do CP.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 481.217/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022, grifei.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.