DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO VALTER AMORIM … — HC HC 1046684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO VALTER AMORIM MATOS LYRIO CASTRO contra acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem no HC n.
- Consta dos autos que o paciente responde a ação penal privada pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, em razão de matéria jornalística veiculada em sítio eletrônico e rede social, na qual se atribuiu ao querelante abandono de filha e inadimplemento de pensão alimentícia.
- Sustenta a defesa, em síntese, a nulidade da queixa-crime por violação ao princípio da indivisibilidade, ao argumento de que as declarações reputadas ofensivas teriam sido proferidas por terceiros entrevistados, não incluídos no polo passivo da ação.
- Pedido de habilitação de terceiro interessado que foi deferido (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCELO VALTER AMORIM MATOS LYRIO CASTRO contra acórdão da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, que denegou a ordem no HC n. 8025804-42.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente responde a ação penal privada pela suposta prática dos crimes de difamação e injúria, em razão de matéria jornalística veiculada em sítio eletrônico e rede social, na qual se atribuiu ao querelante abandono de filha e inadimplemento de pensão alimentícia.
Sustenta a defesa, em síntese, a nulidade da queixa-crime por violação ao princípio da indivisibilidade, ao argumento de que as declarações reputadas ofensivas teriam sido proferidas por terceiros entrevistados, não incluídos no polo passivo da ação.
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 780-781).
Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 1041-1047 e 1049-1053).
Pedido de habilitação de terceiro interessado que foi deferido (e-STJ, fls. 1054-1055).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 1068-1073).
É o relatório.
Decido.
A impetração não merece prosperar.
De início, cumpre assentar que o habeas corpus não se presta, como regra, à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, sendo o trancamento da ação penal medida excepcional, admitida apenas quando evidenciada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de justa causa.
No caso, a controvérsia diz respeito à alegada violação ao princípio da indivisibilidade da ação penal privada, sob o argumento de que o querelante, ao direcionar a queixa exclusivamente contra o paciente, teria renunciado tacitamente ao direito de ação em relação aos demais envolvidos.
Ocorre que, conforme assentado pelas instâncias ordinárias, a imputação dos delitos contra a honra decorre, em tese, da forma como a matéria jornalística foi redigida e divulgada, com atribuição direta ao querelante de condutas desonrosas, não se limitando à mera reprodução neutra das falas dos entrevistados.
Nessa linha, concluiu o Tribunal de origem que as declarações dos entrevistados não configurariam, por si sós, imputação ofensiva à honra, inexistindo identidade subjetiva ou comunhão de vontades aptas a caracterizar coautoria ou participação delitiva.
A revisão desse entendimento demandaria exame aprofundado do contexto das declarações, da edição do conteúdo jornalístico e da eventual presença de animus narrandi ou difamandi, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Com efeito, a aplicação do princípio da indivisibilidade pressupõe a demonstração inequívoca de concurso de agentes na prática do delito, o que não se evidencia de plano nos autos.
Não se verifica, portanto, ilegalidade flagrante apta a justificar o trancamento da ação penal.
Eventual discussão acerca da responsabilidade penal do paciente, bem como da caracterização ou não de coautoria com os entrevistados, deve ser examinada no curso da instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.