DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL APARECIDO DE MOUR… — HC HC 1046638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL APARECIDO DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, porque a pena-base foi majorada em 1/6 apenas pela natureza do crack, sem quantidade expressiva e sem fundamentação concreta, em afronta aos arts.
- Argumenta que referências vagas e genéricas não autorizam a exasperação da pena-base e que deve ser afastada a valoração negativa sem base empírica idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. [trecho intermediário suprimido] Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.) Ademais, considerando que, no acórdão impugnado, a corré ANDRESSA DANIELA SANTOS DA SILVA também foi beneficiada com o deferimento da revisão criminal, com o fim de absolvê-la pelo delito de associação para o tráfico, e, conforme consta da transcrição acima e da sentença (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL APARECIDO DE MOURA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão em regime fechado e de pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal na primeira fase da dosimetria, porque a pena-base foi majorada em 1/6 apenas pela natureza do crack, sem quantidade expressiva e sem fundamentação concreta, em afronta aos arts. 42 da Lei n. 11.343/2006 e 59 do Código Penal.
Argumenta que referências vagas e genéricas não autorizam a exasperação da pena-base e que deve ser afastada a valoração negativa sem base empírica idônea.
Assevera que o regime inicial fechado não pode ser imposto de forma automática, à luz da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990 pelo STF, impondo-se a individualização conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
Pondera que a fixação de regime mais gravoso demanda motivação concreta, conforme os enunciados 718 e 719 da Súmula do STF, não bastando a gravidade em abstrato do delito de tráfico.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com fixação da pena-base no mínimo legal e a alteração do regime inicial de cumprimento.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pela concessão da ordem.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024, grifo próprio.)
Ademais, considerando que, no acórdão impugnado, a corré ANDRESSA DANIELA SANTOS DA SILVA também foi beneficiada com o deferimento da revisão criminal, com o fim de absolvê-la pelo delito de associação para o tráfico, e, conforme consta da transcrição acima e da sentença (fl. 34), não há diversidade de fundamento para aumento da pena-base, mostra-se cabível a extensão dos efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus e concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas ao paciente e à corré, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.