DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ RODRIGO GOMES DA SIL… — HC HC 1046621
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ RODRIGO GOMES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, em virtude da apreensão de 30 (trinta) porções de crack.
- Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ RODRIGO GOMES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1503804-37.2024.8.26.0073.
Consta nos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 778 (setecentos e setenta e oito) dias-multa, em virtude da apreensão de 30 (trinta) porções de crack.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem rejeitou as preliminares de nulidades das provas e, no mérito, deu parcial provimento ao recurso a fim de afastar o aumento da pena-base referente à natureza da droga, alterando a fração de acréscimo pelos maus antecedentes para o patamar de 1/6 (um sexto), ficando estabelecida a sanção definitiva do acusado em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, mantida, no mais, a sentença.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, a nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal e domiciliar supostamente ilegais. Argumenta a ausência de fundada suspeita para a abordagem policial, configurando fishing expedition. Alega, ainda, a violação de domicílio, por ausência de autorização judicial ou consentimento válido. Sustenta, de modo subsidiário, a possibilidade de fixação do regime inicial semiaberto.
Requer, ao final, a concessão liminar da ordem para absolver o paciente ou, subsidiariamente, desclassificar a conduta para o art. 28 da Lei de Drogas ou, ao menos, fixar o regime prisional semiaberto.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência
[trecho intermediário suprimido]
A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. Hipótese em que o paciente possui maus antecedentes, razão pela qual não faz jus ao redutor. Precedentes.
3. Tratando-se de condenação que excede 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do paciente, sopesados na primeira fase da dosimetria, constitui fundamento idôneo e suficiente para o recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, não havendo falar em indevido bis in idem. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AgRg no HC n. 1.008.257/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025; grifamos .)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.