ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1046588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Nulidades por quebra da cadeia de custódia e uso de depoimento de corréu.
- Impossibilidade de reexame fático-probatório.
Resultado indicado
No agravo regimental, a Defesa requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e concedido, reiterando as alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização indevida do depoimento de corréu.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05567., 00287.03603.03637.15455., 00287.03457.03458.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Revisão criminal. Nulidades por quebra da cadeia de custódia e uso de depoimento de corréu. Impossibilidade de reexame fático-probatório. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes de latrocínio, ocultação de cadáver e corrupção de menores.
2. Após o trânsito em julgado da condenação, foi ajuizada revisão criminal perante Tribunal de Justiça estadual, na qual se alegou nulidade da sentença por quebra da cadeia de custódia - em razão da retirada de munição do local do crime por guardas municipais, sem observância dos procedimentos técnicos previstos nos arts. 157, § 1º, e 158-A a 158-F do Código de Processo Penal - e nulidade decorrente da utilização do depoimento de corréu, inclusive adolescente portador de retardo mental (CID F71), como principal suporte probatório da condenação, sem acordo de colaboração premiada, bem como prejuízo à defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal.
3. O Tribunal de Justiça julgou improcedente a revisão criminal, mantendo a condenação. No habeas corpus subsequente, o Relator nesta Corte não conheceu da impetração, por demandar reexame aprofundado do conjunto fático-probatório e por já terem as instâncias ordinárias apreciado e afastado as teses defensivas. No agravo regimental, a Defesa requer juízo de retratação ou, subsidiariamente, o provimento do agravo para que o habeas corpus seja conhecido e concedido, reiterando as alegações de quebra da cadeia de custódia e de utilização indevida do depoimento de corréu.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, na via estreita do habeas corpus, reexaminar o conjunto fático-probatório e desconstituir decisão proferida em revisão criminal, que manteve condenação penal ao afastar alegações de nulidade já apreciadas no processo originário, à luz do art. 621 do Código de Processo Penal.
5. Outra questão em discussão consiste em
[trecho intermediário suprimido]
comprometeu a integridade das demais provas produzidas, as quais permaneceram aptas a embasar a convicção judicial, especialmente os laudos periciais e os depoimentos colhidos em juízo.
A modificação dessa conclusão demandaria incursão aprofundada no conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via do habeas corpus.
De outro lado, quanto à alegação de nulidade decorrente da utilização do depoimento de corréu, o Tribunal de origem registrou que tal elemento probatório não foi utilizado de forma isolada para fundamentar a condenação, servindo apenas como reforço a outros elementos de convicção já existentes nos autos.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o depoimento de corréu, embora não possua valor probatório autônomo, pode ser considerado pelo julgador quando corroborado por outros elementos de prova idôneos produzidos no processo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.