DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LIMA DA SILVA, … — HC HC 1046575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LIMA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art.
- A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e inexistência dos requisitos do art.
- 312 do Código de Processo Penal, bem como manifesta ausência de contemporaneidade dos fatos, por se fundarem em diálogos de julho e agosto de 2024.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEFFERSON LIMA DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (fls. 81-82).
A defesa alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação concreta e inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem como manifesta ausência de contemporaneidade dos fatos, por se fundarem em diálogos de julho e agosto de 2024.
Aduz a desproporcionalidade da medida, diante da pena provável em caso de eventual condenação, que, segundo argumenta, seria cumprida em regime diverso do fechado.
Aponta que a decisão de primeiro grau converteu a prisão temporária em preventiva com base em fundamentação genérica, fundada apenas na gravidade abstrata dos delitos e na menção à suposta participação do paciente em organização criminosa, sem qualquer indicação de elementos concretos que justificassem a custódia cautelar.
Ressalta que nada de ilícito foi encontrado na residência do paciente, o qual possui residência fixa, emprego lícito e é responsável por filho de cinco meses de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva até o julgamento de mérito deste writ, ainda que mediante aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal.
O pedido de liminar foi indeferido e foram prestadas as informações solicitadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, §2º do CPP, o que ora passa-se a examinar.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional, sendo admissível apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudência desta Corte é firme ao reconhecer que o requisito temporal da prisão preventiva não se restringe à proximidade imediata entre o delito e o decreto prisional, mas sim à subsistência de fatores que justifiquem a segregação cautelar no momento da decisão.
Tal conclusão está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, cujo entendimento consolidado é no sentido de que é admitida a aferição da contemporaneidade deve ser realizada no momento da prisão, mormente em se considerando o risco concreto de reiteração delitiva em crimes de ódio como o versado nestes autos.
Ademais, ainda não cumprido o mandado de prisão, conforme consignado à fl. 1.772, presente a contemporaneidade da medida extrema, com a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.