ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046571
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo.
- O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís à pena de 4 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3539, 3435
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo.
2. O paciente foi condenado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Luís à pena de 4 anos, 1 mês e 7 dias de reclusão, além do pagamento de 20 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, e art. 304, ambos do Código Penal.
3. A defesa ajuizou revisão criminal, cujos pedidos foram indeferidos por decisão monocrática de Desembargador. O habeas corpus foi indeferido liminarmente com fundamento no artigo 210 do RISTJ.
4. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, pleiteando o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador relator na origem, sem apreciação colegiada pelo Tribunal a quo, considerando a vedação de supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao estabelecer que o habeas corpus somente será analisado por esta Corte quando exaurida a instância ordinária, o que não ocorreu no caso concreto.
7. A ausência de manifestação do órgão colegiado sobre as teses manejadas no habeas corpus impede o conhecimento do pedido por esta Corte Superior, em razão da vedação de supressão de instância.
8. A decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando a ausência de exaurimento de instância.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:Código Penal, arts. 180, caput, e 304; RISTJ, art. 210.
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes jurisprudenciais citados.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental (fls. 110-115) interposto por WALKER RICARDO FERREIRA FREITAS em face de decisão
[trecho intermediário suprimido]
de objeto do habeas corpus impetrado contra a decisão monocrática.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. O Superior Tribunal de Justiça não pode conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de Desembargador sem o esgotamento das instâncias ordinárias. 2. A superveniência do julgamento do agravo regimental na origem acarreta a perda de objeto do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 507.396/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/5/2019; STJ, AgRg no HC 416.012/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/4/2019.
(AgRg no HC n. 939.756/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Assim, a decisão monocrática deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.