ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1046546
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
Resultado indicado
Nesses termos, as [trecho intermediário suprimido] Agravo não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO É TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Como é cediço, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
3. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da LAD foi rechaçada, porque a Corte estadual reconheceu expressamente que a agravante não se tratava de traficante eventual, haja vista não apenas a natureza e expressiva quantidade de entorpecente apreendido (983,52 g de cocaína), que estava sendo transportada entre estados da federação, em transporte coletivo, mas principalmente devido ao fato de ela haver confessado já ter levado outras drogas de São Paulo até Jundiaí, não sendo este o primeiro envolvimento dela com o tráfico de drogas (e-STJ, fl. 441); tudo isso a denotar que ela não se tratava de traficante esporádica, não fazendo jus, portanto, ao reconhecimento do tráfico privilegiado.
4. Desconstituir tal assertiva demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
5. Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 7 anos e 6 meses de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/4, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
6. Nesses termos, as
[trecho intermediário suprimido]
Agravo não provido. Tese de julgamento: 1. O histórico infracional pode ser considerado para afastar o redutor do tráfico privilegiado, desde que demonstrada concretamente a dedicação à atividade criminosa. (AgRg no Rel. Ministro REsp n. 2.069.393/MG, MESSOD AZULAY, Quinta Turma, julgado em DJe 9/9/2025, 16/9/2025, grifei).
Quanto ao regime prisional, considerando-se o montante da pena - 7 anos e 6 meses de reclusão -, e a existência de circunstância judicial desfavorável, a qual justificou a exasperação da pena-base em 1/4, deve ser mantido no inicial fechado, por expressa previsão legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a" e § 3º, do Código Penal.
Nesses termos , as pretensões formuladas pela agravante encontravam óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça e na legislação penal, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.