DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN LIMA TIAGO DA COS… — HC HC 1046538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN LIMA TIAGO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 69 do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão e 520 dias-multa, em regime fechado, afastando-se a minorante do § 4º exclusivamente pela elevada quantidade de droga; negado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública (fls.
- Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar os delitos da Lei de Armas e aplicar a causa de aumento do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN LIMA TIAGO DA COSTA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no âmbito da Apelação Criminal n. 1514706-43.2023.8.26.0248 (fls. 9/22).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e dos arts. 14, caput, e 16, caput, ambos da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, às penas de 10 anos de reclusão e 520 dias-multa, em regime fechado, afastando-se a minorante do § 4º exclusivamente pela elevada quantidade de droga; negado o direito de recorrer em liberdade, pela garantia da ordem pública (fls. 38/39).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo para afastar os delitos da Lei de Armas e aplicar a causa de aumento do art. 40, IV, da Lei de Drogas, redimensionando a pena do paciente para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, em regime fechado (fls. 21/22). Manteve o afastamento do tráfico privilegiado, afirmando que a quantidade e a natureza da droga demonstram dedicação a atividades criminosas (fls. 20/21).
Alega a defesa que houve indevida negativa da aplicação da privilegiadora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com fundamentação inidônea centrada exclusivamente na quantidade de droga apreendida, a despeito da primariedade e dos bons antecedentes (fls. 2/8).
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, com o consequente redimensionamento das penas, a fixação de regime inicial aberto e a substituição por penas restritivas de direitos, com expedição de alvará de soltura (fls. 7/8).
É o relatório.
Inicialmente, verifica-se que a condenação já transitou em julgado.
Diz a jurisprudência desta Corte que não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não há, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, julgamento de mérito passível de revisão criminal em relação a essa condenação (AgRg no HC n. 885.105/SP, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 19/9/2024).
Contudo, verifico a existência de flagrante ilegalidade.
No caso, o Juízo e a Corte local afastaram a minorante mediante os seguintes fundamentos, respectivamente (fls. 38 e 19/20):
Ausente a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, visto que há provas de que Alan se dedicava à atividade criminosa. A elevada quantidade de drogas que lhe foi confiada é incompatível
[trecho intermediário suprimido]
do delito não o permitem, já que houve apreensão de 42,2 kg de cocaína e 17,8 g de maconha, além de 113 munições.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para aplicar a causa de diminuição do tráfico privilegiado e fixar o regime inicial semiaberto, nos termos da presente decisão (Ação Penal n. 1514706-43.2023.8.26.0248, da 2ª Vara Criminal da comarca de Indaiatuba/SP).
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. EXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO COMO FUNDAMENTO PARA NEGAR A INCIDÊNCIA DO REDUTOR. FUNDAMENTO JÁ UTILIZADO NA PRIMEIRA FASE. BIS IN IDEM. PRECEDENTES. REDIMENSIONAMENTO DA PENA QUE SE IMPÕE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.