DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que… — HC HC 1046492
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 7/2/2025 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois a prisão perdura por mais de 10 meses e a instrução encerrou-se em 11/7/2025, restando apenas a apresentação de memoriais.
- Alega que houve voto divergente reconhecendo o excesso de prazo no julgamento do habeas corpus na origem, reforçando a urgência da soltura.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEAN CARLOS PINTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão temporária convertida em preventiva no dia 7/2/2025 e foi denunciado pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013 e 33, caput, c/c o art. 40, V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que há excesso de prazo para a formação da culpa, pois a prisão perdura por mais de 10 meses e a instrução encerrou-se em 11/7/2025, restando apenas a apresentação de memoriais.
Alega que houve voto divergente reconhecendo o excesso de prazo no julgamento do habeas corpus na origem, reforçando a urgência da soltura.
Defende que a apresentação de memoriais deve observar os prazos legais de 5 dias sucessivos, conforme os arts. 403, § 3º, e 404, parágrafo único, do CPP, não justificando a prolongação do cárcere.
Entende que a manutenção da prisão configura antecipação de pena, violando a presunção de inocência e a dignidade da pessoa humana.
Salienta que o paciente não foi flagrado com entorpecentes e assevera que a denúncia se amparou em movimentações financeiras, como o recebimento de R$ 31.000,00, sem comprovação efetiva de participação na organização criminosa, além de ausência de juntada integral de documentos.
Destaca a inexistência de indícios suficientes de autoria e materialidade e aduz que a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, não subsistindo o periculum libertatis, já que o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e vínculo laboral.
Pondera que o ambiente carcerário impõe risco concreto ao acusado e relata que o paciente não obstruiu a instrução e se apresentou às autoridades, não havendo risco à aplicação da lei penal.
Afirma que são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão, as quais seriam suficientes para resguardar o processo sem necessidade de encarceramento.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do excesso de prazo e a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma,
[trecho intermediário suprimido]
per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.