DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO PRASS contra acó… — HC HC 1046433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO PRASS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art.
- 33 da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, acrescida de 300 dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
- Na inicial do habeas corpus, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que " .. houve evidente nulidade processual, uma vez que a prova produzida se revela ilícita, em face da violação do domicílio do paciente, sem autorização judicial e ausente situação de flagrância, inexistindo nos autos qualquer prova de que a situação autorizasse a severa restrição do referido direito fundamental" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO PRASS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da apelação criminal n. 5001663-38.2025.8.21.0073/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 33 da Lei nº 11.343/06, à pena privativa de liberdade de 03 anos de reclusão, a ser cumprida em regime aberto, acrescida de 300 dias-multa, à razão mínima legal, substituída a pena corporal por duas restritivas de direitos.
Na inicial do habeas corpus, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que " .. houve evidente nulidade processual, uma vez que a prova produzida se revela ilícita, em face da violação do domicílio do paciente, sem autorização judicial e ausente situação de flagrância, inexistindo nos autos qualquer prova de que a situação autorizasse a severa restrição do referido direito fundamental" (fl. 5).
Defende, ainda, que " .. não restou minimamente demonstrada qualquer situação de flagrância - tais como terem avistado o réu ostentando porte de arma ou comercializando entorpecentes em via pública - para autorizar a entrada na residência, local em que localizaram as drogas apreendidas" (fl. 7).
Requer que seja "concedido o HABEAS CORPUS, para reformar o acórdão proferido pela Primeira Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul" (fl. 16).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca de possível ilegalidade flagrante no acórdão impugnado, consistente na nulidade das provas obtidas em violação de domicílio fora das hipóteses legais.
Para uma melhor análise da controvérsia, transcrevo as razões de decidir da decisão colegiada impugnada (fls. 37-38):
..
Na espécie, os policiais militares inquiridos em juízo prestaram relatos coerentes entre si, no sentido de que foram averiguar uma denúncia de que um homem "de idade, com barba e cabelos já grisalhos, magro e alto" estaria a traficar em um determinado endereço. Ao chegarem no local indicado, avistaram o réu, que, ao perceber a aproximação dos agentes, empreendeu fuga para dentro do pátio, sendo perseguido e abordado. Na ocasião, foram encontrados 198g de cocaína, 2g de crack e 90g de maconha.
Cediço que o depoimento dos policiais é amplamente aceito nos Tribunais pátrios como meio de prova a amparar o juízo de convencimento condenatório, nada havendo em nosso ordenamento jurídico que possa obstar-lhe a utilização.
Aliás, seria até um contrassenso o Estado selecionar, com base no regime jurídico-administrativo, agentes
[trecho intermediário suprimido]
Diante disso, os agentes entraram na casa e, em busca domiciliar, foi localizado o revólver apreendido.
4. Uma vez que havia fundadas razões a sinalizar a ocorrência de crime permanente no local, foi regular o ingresso da polícia no domicílio do acusado, sem autorização judicial.
5. A tese de que os fatos não haveriam ocorrido da forma em que estão descritos nos autos não pode ser acolhida, uma vez que demandaria dilação probatória, providência inviável na via do habeas corpus, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 878.086/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Assim, não verifico no acórdão nenhuma teratologia ou coação ilegal que autorize a concessão da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.