DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de VALTER BATISTA CARNEIRO - condenado à pena de 11 an… — HC HC 1046428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de VALTER BATISTA CARNEIRO - condenado à pena de 11 anos de reclusão, além do pagamento de 761 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- 1517717-14.2021.8.26.0228), não comporta processamento.
- Busca a impetração a absolvição do paciente, sob as alegações de busca pessoal ilegal, violação de domicílio e consentimento viciado.
- Sustenta, ainda, que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea (Tema n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de VALTER BATISTA CARNEIRO - condenado à pena de 11 anos de reclusão, além do pagamento de 761 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1517717-14.2021.8.26.0228), não comporta processamento.
Busca a impetração a absolvição do paciente, sob as alegações de busca pessoal ilegal, violação de domicílio e consentimento viciado. Sustenta, ainda, que o réu faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea (Tema n. 1.194) e da causa especial de diminuição do art. 41 da Lei n. 11.343/2006.
É o relatório.
De plano, verifico que a presente impetração foi ajuizada após o trânsito em julgado da condenação, sendo, pois, substitutiva de pedido revisional e, portanto, incabível.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Sobre a questão, cito os seguintes precedentes: AgRg no HC n. 853.777/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 29/2/2024; e AgRg no HC n. 847.051/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5/10/2023.
Além disso, não se constata ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, tampouco que justifique a superação do óbice processual identificado. Conforme relatado, os policiais responsáveis pela prisão afirmaram que a busca pessoal decorreu do nervosismo demonstrado pelo paciente ao avistar a viatura, momento em que tentou se esconder atrás de um veículo. Durante a revista, foi encontrada munição em seu bolso, ocasião em que o próprio réu admitiu possuir uma arma de fogo em casa, utilizada para caça, franqueando o ingresso dos agentes no imóvel. Inicialmente, a diligência visava localizar a referida arma, mas, ao adentrarem a residência, os policiais afirmaram ter percebido forte odor de entorpecente, o que justificou a busca também por drogas no local. O Magistrado sentenciante asseverou que não fosse com o auxílio do acusado, não haveria como, sem prévio arrombamento (não atestado pelo laudo do local; fls. 227/241), ingressar naquele cômodo, reforçando o discurso dos policiais no sentido da colaboração do réu na ocasião do desenvolvimento da abordagem. Também não causa estraneidade, data venia, a inexistência de bens particulares de VALTER naquele imóvel, haja vista que, na hipótese de uma batida policial, ficaria muito simplificada a
[trecho intermediário suprimido]
pois é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância (AgRg no HC n. 765.498/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/3/2023).
Por fim, destaco que, para desconstituir a coisa julgada neste caso, seria necessário um amplo revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do habeas corpus.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. BUSCA PESSOAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DA DELAÇÃO PREMIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.