DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GLEIDSON GABRIEL GOME… — HC HC 1046420
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GLEIDSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, em 21/07/2025, como incurso no art.
- 330 do Código Penal (CP), à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 521 dias-multa.
- Recurso de apelação defensivo ainda não foi apreciado.
Resultado indicado
PARCIALMENTE CONHECIDO, E NAHABEAS CORPUS PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3572, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de GLEIDSON GABRIEL GOMES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0110986-29.2025.816.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância, em 21/07/2025, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e no art. 330 do Código Penal (CP), à pena de 5 anos, 2 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, e ao pagamento de 521 dias-multa. Recurso de apelação defensivo ainda não foi apreciado.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"DIREITO PROCESSUAL PENAL EHABEAS CORPUS DIREITO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E TRÁFICO DE DROGAS (ARTS. 330 DO CÓDIGO PENAL E 33, , DA LEI 11.343/06). CAPUT INSURGÊNCIA DA DEFESA. IMPETRAÇÃO PELA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA DIANTE DO PARECER FAVORÁVEL DA PGJ PELA REDUÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL. EXPECTATIVA DE JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DA PGJ NÃO É SUFICIENTE PARA CONFIGURAR CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ÓRGÃO COLEGIADO. IMPETRAÇÃO DE ANTERIOR HABEAS CORPUS DISCUTINDO IDÊNTICA MATÉRIA QUANTO A IRRESIGNAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. TRÂMITAÇÃO REGULAR. PARCIALMENTE CONHECIDO, E NAHABEAS CORPUS PARTE CONHECIDA, DENEGADO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado contra suposto constrangimento ilegal decorrente da condenação do paciente pelos crimes de desobediência e tráfico de drogas, com pena de 5 anos e 3 meses de reclusão em regime inicial fechado, em razão de alegações sobre a dosimetria da pena e a necessidade de revisão da custódia cautelar, considerando a interposição de recurso de apelação e parecer favorável da Procuradoria Geral de Justiça pela redução da pena. I
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o para modificar a dosimetria da pena ehabeas corpus se há excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O não deve ser utilizado como sucedâneo de habeas corpus recurso de apelação, exceto em casos de flagrante ilegalidade.
4. A alegação de constrangimento ilegal em razão da dosimetria da pena já foi objeto de julgamento em impetração anterior, não sendo possível reexaminá-la nesta via.
5. A expectativa quanto ao julgamento em conformidade com o parecer da Procuradoria
[trecho intermediário suprimido]
preventiva foi mantida na sentença condenatória com base em elementos concretos, notadamente a expressiva quantidade de droga apreendida (496 kg de maconha) e a necessidade de resguardar a ordem pública, circunstâncias que evidenciam a gravidade concreta da conduta e afastam a alegação de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação idônea e demonstram o maior envolvimento com o narcotráfico e o risco ao meio social, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que "a quantidade, a natureza ou a diversidade dos entorpecentes apreendidos podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva" (AgRg no HC 550.382/RO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 13/03/2020).
Assim, ausente ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.